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terça-feira, 26 de outubro de 2010

2º TEMA SOBRE S/A - SOCIEDADE ANÔNIMA - ASPECTOS GERAIS - CIA ABERTA E FECHADA

A Sociedade Anônima pode também ser referida pela expressão COMPANHIA. É SOCIEDADE EMPRESÁRIA com o seu CAPITAL dividido em Ações. Os sócios são os chamados acionistas com sua responsabilidade referida no NOVO CÓDIGO CIVIL no art. 1088/1089, isto é, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de Emissão das AÇÕES que possuem.

 

As AÇÕES são VALORES MOBILIÁRIOS distintos dos títulos de créditos apesar de muitos doutrinadores entenderem haver semelhança com os títulos de crédito. Portanto é muito importante para o Sócio das S/A as suas próprias ações e não a Sociedade em si.

 

Assim o CAPITAL SOCIAL da S/A é representado pelo conjunto de VALORES MOBILIÁRIOS emitidos pela companhia .

 

O CAPITAL SOCIAL grosso modo é a contribuição que os sócios dão para a Sociedade desenvolver a atividade econômica dela. Destaca-se também que o VALOR MOBILIÁRIO que para quem o titulariza é uma alternativa de investimento e para a sociedade que. o emite representa um instrumento de captação de recursos.

 

Outro detalhe importante para o conceito de S/A é relacionado ao VALOR DA AÇÃO . Quanto vale a AÇÃO de determinada COMPANHIA ... envolve aí critérios extrajurídicos , de natureza contábil e econômica . Temos o preço de emissão é um dos valores atribuíveis à ação a qual corresponde ao desembolsado pelo seu subscritor em favor da cia emitente . Também podemos verificar que o PREÇO DE EMISSÃO da AÇÃO é o máximo que o acionista pode vir a perder caso a empresa explorada pela SOC. ANÔNIMA venha a falir...

RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA : O acionista não se responderá portanto pela dívidas da COMPANHIA , mas pelo que se comprometeram com o empreendimento , ou seja , pelo preço de emissão da ações .

 

OBSERVAÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA : Se o acionistas pagou à vista o PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES , a falência da sociedade não redundará em nenhum outro prejuízo ao acionista ; se o preço de emissão for parcelado e havendo a falência antes do término das prestações o acionista será responsável pelo valor correspondente às faltantes.

 

SOCIEDADE ANÔNIMA é a SOCIEDADE EMPRESÁRIA com CAPITAL dividido em VALORES MOBILIÁRIOS representativos de um investimento , cujos sócios têm , pelas obrigações sociais , responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que titularizam.

 

ASPECTOS GERAIS DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Características básicas :

1. é sempre comercial

2. o seu capital é dividido em ações transferíveis pelos processos aplicáveis aos títulos de créditos

3. a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço da emissão das ações subscritas.

SOCIEDADE COMERCIAL :

 

A SOCIEDADE ANÔNIMA é sempre comercial . Portanto ainda que se destine a uma atividade civil , ex. agricultura , a sociedade será sempre comercial por força da LEI 6.404/76 art. 2º § 1º:” Qualquer que seja o objeto , a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos de comércio”.

 

CAPITAL DIVIDIDO EM AÇÕES :

 

O Capital da sociedade anônima divide-se em ações , nas quais se materializa a participação dos sócios. Essas ações têm capacidade de circulação autônoma , tal como os títulos de créditos. As ações das Sociedades Anônimas são , por natureza , sempre transferíveis ; dependendo o ESTATUTO poderá impor limitações à transferência desde que não se impeça a negociação – art. 36 da LEI 6.404/76 .

SOCIEDADE DE CAPITAIS :

 

O importante na SOCIEDADE ANÔNIMA é a aglutinação de capitais , não impondo à pessoa dos sócios . A cada sócio é indiferente a pessoa dos demais sócios , não havendo entre estes o chamado intuitu personae.

 

A ASSOCIAÇÃO é na verdade de CAPITAIS. Esses CAPITAIS tem titulares mas estes titulares poderão variar constantemente , até diariamente , sem que a sociedade seja afetada.

 

RESPONSABILIDADE LIMITADA :

 

A responsabilidade do acionista é rigorosamente limitada , pois apenas responde pela integralização do preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir – art. 1º da LEI 6.404/76.

 

Integralizada a ação , isto é , paga o seu preço , o acionista estará liberado de qualquer exigibilidade adicional , tanto de parte da sociedade como de seus credores .

 

Quando a sociedade incorre em falência o acionista não sofrerá qualquer reflexo dessa situação que apenas atingirá a própria companhia e o seu patrimônio.

 

A limitação da responsabilidade dos acionistas e a facilidade da circulação da ações foram os principais responsáveis pelo extraordinário crescimento da sociedade anônima. A aplicação de capital passou a se fazer com segurança , na medida em que os bens particulares do acionista ficavam inteiramente a salvo das conseqüências de um insucesso.

O acionista não responde nesta Sociedade nem mesmo pela integralização do capital restringindo-se o seu comprometimento apenas à integralização de suas próprias ações.

 

Assim com este sucesso das Sociedade Anônimas propiciou o surgimento de grandes empresas com milhares de acionistas e vultosos capitais com o desenvolvimento também do MERCADO DE CAPITAIS onde são negociadas diariamente milhões de ações.

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS:

COMPANHIAS ABERTAS E FECHADAS

 

Verificamos no art. 4º da Lei das S/A que a companhia é ABERTA ou FECHADA conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

 

São muitas as peculiaridades que distinguem a companhia ABERTA da FECHADA. A Companhia ABERTA se encontra sujeita a normas mais rígidas , a publicidade mais acentuada e a constante fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

 

O que imprime a uma sociedade anônima a condição de companhia ABERTA é a admissão de seus valores mobiliários às negociações de mercado. Para tanto impõe-se o Registro da empresa na CVM (art. 21 da Lei 6.385/76) , quer para negociação da Bolsa , quer para negociação no mercado de balcão. É uma autarquia ligada ao Ministério da Fazenda .

É crime que a Sociedade capte recursos junto à generalidade dos investidores sem a observância do governo – Lei 7.492/86 art. 7º .

 

A lei determina controle governamental sobre as S/A ABERTAS . O investimento em ações e demais valores mobiliários é uma opção de risco. Quem tem dinheiro investido em Poupança , CDB, imóveis ... não tem esse risco que as ações possuem de “perder tudo”.

Uma hipótese é o RISCO NORMAL do Investimento relacionado com os fatores econômicos que deriva do insucesso do empreendimento organizado pela Sociedade emissora das ações .

Outra é o prejuízo decorrente de irregularidades na utilização de recursos publicamente captados ou mesmo na administração da empresa com eles implementada . Essa hipótese é prevenida pela fiscalização governamental .

As S/A ABERTAS dependem de Recursos captados junto ao Mercado de Capitais ; a administração sujeita-se à fiscalização governamental para conferir ao investimento dessas companhias a maior segurança e liqüidez possível. O regime jurídico aplicável às companhias abertas tem o intuito de fortalecer o mercado acionário e motivar as pessoas a ingressar nele como investidores.

• A LIQÜIDEZ do investimento é relevante pois este é o atributo do investimento que está relacionado à facilidade de redisponibilização do dinheiro correspondente . O investidor em geral tem o seu dinheiro aplicado enquanto não precisa dele ou enquanto não encontra uma alternativa mais rentável para ele .

• Contudo , de qualquer forma algum dia o investidor deverá retomar o que aplicou e dependendo da opção de aplicação demandará mais ou menos tempo. Se o investimento tem liqüidez o investidor terá disponível mais rapidamente o seu dinheiro. Imóveis é uma alternativa sem liqüidez porque a venda de um apartamento disponibiliza muito tempo . Fundos bancários com possibilidade de resgate diário tem alta liqüidez pois o investidor tem o dinheiro disponível a qualquer momento .

 

INVESTIMENTO EM AÇÕES DE CIA ABERTA e FECHADA

Havendo o investimento em ações com liqüidez , isto é, através de CIA ABERTAS onde haverá negociações em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão haverá maiores chances de encontrarem-se compradores interessados em adquiri-las . E , se houver alguém interessado em adquirir ações de CIA FECHADA o negócio deverá aguardar uma série de procedimentos contábeis e de avaliação de ativos, levantamento de informações sobre a empresa etc...

Verificamos assim , que o simples REGISTRO na CVM transforma a companhia de FECHADA em ABERTA. O dispositivo legal que disciplina o Registro de companhia encontra-se regulada pela Instrução CVM nº 202/93 . Mesmo se a respectiva sociedade não tenha ido ao mercado, só a formalidade do registro já a torna uma companhia ABERTA. Desta forma gozará de todas as prerrogativas de uma CIA ABERTA , sofrerá ônus dessa condição jurídica. A CVM poderá cassar a condição de COMPANHIA ABERTA de empresas que não promovam a colocação efetiva de seus títulos no mercado – Instrução nº 29/84 – CVM .

Para a COMPANHIA ABERTA voltar a ser fechada terá que cumprir as exigências constantes da Instrução CVM nº 229 de 16 de janeiro de 1995 com fundamento no § 6º do art. 21 da LEI nº 6.385/76 :

a) aprovação de acionistas representando , no mínimo , 51 % do capital da sociedade , incluídas as ações sem voto , que votarão para esse efeito;

b) acolhimento por parte de , no mínimo 67% das ações em circulação no mercado. Se permitirá de um lado as ações que tiverem a favor do fechamento (67%) e as outras mesmo que não tiverem a favor.

As ações em circulação no mercado são todas aquelas que não pertencem ao controlador, as pessoas a ele ligadas ou à tesouraria da empresa.

Se nenhum acionista se expressar concordância ou discordância em relação ao fechamento , este será concedido , desde que a assembléia-geral , nos termos da letra “a” acima , tenha emitido a sua aprovação. Existe também situações em que a exigência de aprovação de 51% do capital fica substituída pela maioria dos presentes.

 

A COMPANHIA ABERTA que mantém debêntures( título autônomo de dívida, propiciando à empresa emitente recursos de longo prazo, destinando-se em regra a financiar o investimento), bônus de subscrição ou outros valores mobiliários no mercado e terá que resgatar a totalidade desses títulos como providência preliminar ao FECHAMENTO DO CAPITAL. Alternativamente poderia o controlador adquirir a totalidade das debêntures para si ou para a sociedade sob seu controle. Poderá haver o cancelamento ou suspensão por decisão tomada pela CVM através de ofício.

O art. 4º da Lei 6.404 / 1976 diz : Para efeito desta lei, a COMPANHIA é ABERTA ou FECHADA conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Esse dispositivo foi determinado pela LEI 10.303 de 31 de outubro de 2001 publicada em 1º de novembro de 2001, vigorando a partir do dia 1º de março de 2002 (120 dias após a sua publicação).

Portanto a COMPANHIA ABERTA é aquela cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão(operada fora da bolsa de valores através de intermediários próprios do sistema de distribuição- Instituições Financeiras, agentes autônomos , sociedade que exercem mediações na negociação de títulos) e FECHADA é que não conta com essa admissão.

Portanto , primeiramente , a Sociedade quando se constitui ela é FECHADA de pois passa a ABERTA . A COMPANHIA ABERTA repousa numa situação formal representada pela mera admissão de seus títulos aos negócios de mercado.

• Podemos dizer que COMPANHIA ABERTA se encontra sujeita a normas mais rígidas , a publicidade mais acentuada e a constante fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. Portanto o que imprime a uma sociedade anônima a condição de Companhia Aberta é a admissão de seus valores mobiliários às negociais de mercado. Para tanto impõe-se registro na CVM (Lei 6385/76 – art. 21) , quer para negociação na Bolsa quer para negociação no mercado de balcão (art. 4º § 1º , 2º da Lei 6.404/76).

O simples registro , só por si , transforma a companhia FECHADA em ABERTA. A disciplina do registro de companhia encontra-se regulada pela Instrução CVM nº 202/93. Mesmo que nenhum título da sociedade tenha ido ao mercado , a formalidade do registro já a torna uma COMPANHIA ABERTA.

A CVM condiciona o registro da empresa a um concomitante registro de uma emissão pública de valores mobiliários (ações , debêntures , etc.) Poderá também ser dispensado a critério da CVM.(art,4º § 1º da Instrução CVM nº 292/93).

 

Portanto efetivados os Registros ainda que os títulos não cheguem ao mercado, a partir do Registro a Sociedade será tida e havida como COMPANHIA ABERTA, e como tal gozará das prerrogativas e sofrerá os ônus dessa condição JURÍDICA. a CVM poderá cassar a condição de COMPANHIA ABERTA de empresas que não promovam a colocação efetiva de seus títulos no mercados (Instrução CVM nº 29/84).

A COMPANHIA ABERTA poderá cancelar o seu Registro na CVM e voltar a ser uma COMPANHIA FECHADA se cumprir certas exigências constantes no art. 4º § 4º do Código Comercial e na Instrução CVM com fundamento no § 6º , art. 21 da Lei 6.385/76 (Lei que criou a CVM), que são as seguintes :

a) aprovação de acionista representando , no mínimo , 51% do capital da sociedade , incluídas nas ações sem voto , que votarão para esse efeito

b) acolhimento por parte de , no mínimo , 67% das ações em circulação no mercado , seja da oferta pública de aquisição de ações a ser promovida pelo acionista controlador , seja da proposta de cancelamento do registro , não computadas as ações dos que não se manifestarem. Vale dizer que , para esse efeito , deverão ser consideradas , de um lado , as ações que aceitarem a oferta e as que concordarem com o fechamento , e, de outro lado , as ações que forem contra o fechamento. Nessa equação as primeiras deverão representar 67% do total correspondente às ações que de alguma forma se manifestaram.

É interessante observar que as AÇÕES em circulação no mercado são todas aquelas que não pertencem ao controlador , a pessoas a ele ligadas , ou à tesouraria da empresa.

Se nenhum acionista se manifestar , quer aceitando a oferta pública, quer expressando concordância ou discordância em relação ao fechamento , este será concedido , desde que a assembléia-geral tenha emitido a sua aprovação, nos termos previstos na letra “a” da Lei acima 6.835/76 , art. 21 , § 6º.

A Companhia ABERTA que mantém debêntures , bônus de subscrição ou valores mobiliários no mercado terá que resgatar a totalidade desses títulos, como providência preliminar ao fechamento do capital.




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