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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

7º TEMA SOBRE S/A - CIRCULAÇÃO DAS AÇÕES - AÇÕES NÃO INTEGRALIZADAS - NEGOCIAÇÃO COM AS PRÓPRIAS AÇÕES - SUSPENSÃO DA CIRCULAÇÃO - CANCELAMENTO DA EMISSÃO DE AÇÕES - CAPITALIZAÇÃO DA S/A

CIRCULAÇÃO
EMISSÃO e SUBSCRIÇÃO são operações do MERCADO PRIMÁRIO DE AÇÕES . É S/A emissora - credora do preço de emissão e o investidor interessado em se tornar o titular da ação , devedor desse preço.

E no MERCADO SECUNDÁRIO seria quando o acionista vende a sua participação societária para um terceiro que será o novo titular. Neste caso há um comprador e um vendedor . Daí , no MERCADO SECUNDÁRIO dá-se a CIRCULAÇÃO DA AÇÃO.

 

A livre CIRCULAÇÃO DAS AÇÕES é princípio fundamental do regime jurídico das S/A .
Sendo a S/A Sociedade de CAPITAL o sócio poderá alienar Suas ações independentemente da anuência dos demais integrantes da sociedade . Eis o Princípio da Livre Circulação das Ações.
Somente na S/A FECHADA pode o Estatuto limitar as negociações . Essas limitações dizem respeito à possibilidade do Estatuto assegurar o direito de preferência aos demais acionistas em igualdade de condições , na alienação de ações a terceiros estranhos ao quadro de sócios.

Observa-se que nas Sociedades de Pessoas o sócio pode vetar a cessão da participação societária a terceiros , mas não está obrigado nessa hipótese a adquirir as quotas do sócio interessado em vendê-las .

Nas Sociedades de Capital não existe anuência dos demais sócios para a circulação da participação societária .

Todas as Sociedades ABERTAS ou FECHADAS serão sempre de Capital.
AÇÕES NÃO INTEGRALIZADAS

São aquelas cujo preço de emissão não está inteiramente pago . Na SUBSCRIÇÃO será definido se o preço será devido à vista ou a prazo. Sendo assim sendo PARCELADO a ação não estará integralizada .

 

 Ações emitidas por Cia ABERTA somente podem ser negociadas depois que o acionista pagou pelo menos 30% do seu preço de emissão – art. 29 L. S/A . Neste caso somente após o pagamento das prestações correspondentes ao percentual definido em lei é que será válida a alienação.

 Cia Fechada não há limitação de percentual portanto mesmo se houver pagamento somente de 10% do preço de emissão - art. 80 , II , L. S/A poderá ser a mesma alienada .Existem doutrinas que defendem a proibição de alienação , mas não é pacífico.

 As restrições legais são de fato iguais para as abertas e fechadas . Deverá sempre haver a integralização . Ambas as Sociedades , nos 2 anos seguintes à transferência da ação - nominativa ou escritural , o alienante e o adquirente respondem , de forma solidária , perante a sociedade pela integralização do valor mobiliário . Após esse prazo cessa a responsabilidade do alienante - art. 108, L.S/A. par. único

NEGOCIAÇÃO COM AS PRÓPRIAS AÇÕES
A lei proíbe negociação com as ações de sua própria emissão , autorizando o ato apenas em hipóteses excepcionais – art. 30 , L.S/A . - art. 4º par. 4º L.S/A .

 

RAZÕES :

1. Para impedir a redução disfarçada do Capital Social , com restituição de recursos desta conta aos acionistas , operação que poderia ser simulada pela compra de valor mobiliário.

2. Esta é pertinente as Cia ABERTAS – para obstar que recursos da Cia sejam empregados na manutenção de cotações artificiais ou na oscilação destas.

Essa proibição é extensiva à aceitação de ações a título de penhor , caução ou garantia , para se evitar um meio transverso de realização do negócio.

 

Crime – Comete crime o diretor da S/A que transgride a proibição legal comprando, vendendo ou recebendo em garantia , em nome da sociedade , ações de emissão desta- art. 177 § 1º , IV e V , CP.(fraude e abusos na fundação ou na administração de S/A)

Existem quatro situações delineadas na lei em que autoriza a Cia a negociar com ações de sua emissão :

1ª ) esta abrange três hipóteses de pagamento ao acionista pelas ações : RESGATE– retira-as definitiva do mercado ; REEMBOLSO – feito em favor do acionista dissidente, para desligá-lo da Cia ; AMORTIZAÇÃO - antecipação da estimativa de quinhão correspondente à partilha .

Nestas operações , atendidos os respectivos pressupostos da lei , estão a S/A e seus representantes devidamente amparados para a concretização do pagamento aos acionistas .

Contudo estas operações não se tratam verdadeiramente de negociações pois não entabulam entendimentos - acordo quanto ao preço , mas sim , realiza o pagamento determinado na lei ou pelo Estatuto.
2ª ) É primeiramente a Compra de ações com a finalidade de mantê-las na tesouraria. Para a validade da operação é necessário que a sociedade utilize no pagamento ao acionista ou acionistas-vendedores , apenas recursos que possui contabilizados em seus demonstrativos como LUCROS ou RESERVAS. Não se mexendo no Capital Social respeitando a reserva legal que não poderá ser usada faz-se a compra de ações . Pode também a Cia receber doação , ações de sua própria emissão etc-art. 107 par.4º

 Essas ações adquiridas pela Cia e mantidas em tesouraria não confere a seu titular (sociedade emissora) dividendos , voto , enquanto permanecer assim.

3ª ) Não é permitido a negociação com as próprias ações , mas autoriza a Cia a vender as ações adquiridas com recursos de seus lucros ou reservas ou mediante doação .
4ª ) Neste caso é somente para Cia Abertas . É quando há um excesso de Capital Social não implicando em perdas . É no caso de Redução do CAPITAL Social com restituição em dinheiro aos acionistas de parte do valor das ações . A Sociedade é obrigada a comprar ação em vista da vantagem representada por essa alternativa . Ao comprar no mercado , o valor mobiliário , ela estará despendendo menos do que despenderia pela restituição de parte da ação .

 

 Essas ações adquiridas desta forma serão retiradas de Circulação – L.S/A art. 30 § 5º . Podem ser negociadas no Mercado de Balcão também .

 

5ª ) Temos também o caso da venda de ação caduca , integralizada com lucros ou reservas de lucros (exceto a legal) depois de frustradas as tentativas de cobrança judicial do acionista remisso e de leilão.

 Quando o acionista não cumpre o seu dever principal de integralizar as ações que possui , a companhia , para receber o saldo devido do preço de emissão , pode promover a cobrança judicial ou mandar vender a ação do remisso num leilão especial da bolsa de valores – art. 107 L. S/A .

 Se ambas as providências não resultarem frutíferas restar-lhe-á a alternativa de declarar caducas as ações parcialmente integralizadas .

 O 1º efeito da caducidade é a perda pelo subscritor da titularidade da ação .

 Quando uma ação se torna caduca , uma das hipóteses é a integralização pela própria sociedade emissora , se esta possui lucros ou reservas (exceto a legal) suficientes ; neste caso a Cia poderá revender quando lhe aprouver, a ação respectiva , representando essa hipótese mais uma exceção à regra gral de proibição de negociação com as próprias ações.

REQUISITOS DE VALIDADE DA OPERAÇÃO EM FOCO :

1. O estatuto deve atribuir competência ao Conselho de administração para autorizar a negociação com as ações emitidas pela sociedade

2. O máximo de ações de sua emissão que a Cia pode manter em tesouraria é de 10% das que se encontram em Circulação – as que não pertencem ao acionista-controlador

3. Na compra de ações não podem ser utilizadas além da legal , as reservas de lucros a realizar , de reavaliação e de dividendo obrigatório não distribuído

4. A companhia não pode pagar pelas ações preço superior ao valor de cotação

5. Não pode ocorrer negociação com as próprias ações da sociedade se existente contrato ou acordo visando a transferência de controle ou a intenção de realizar operação societária envolvendo investimento relevante em coligações.
SUSPENSÃO DA CIRCULAÇÃO

As operações de compra e venda de ações emitidas por Sociedades Abertas no Mercado de Capitais podem ser temporariamente sustadas por ato da CVM – art. 9º § 1º, I da Lei 6385/76 .

 É um importante instrumento de prevenção e correção de práticas irregulares nesse mercado, na medida em que inviabiliza especulações ou estanca oscilações artificiais.

 Determinada a suspensão todos os agentes do sistema – cia abertas - deverão obedecer .

 Desta forma certamente os investidores não conseguirão através do mercado de capitais formalizar negócios . art. 11 L. 6385/76 .

 Havendo desobediência da suspensão serão realizadas medidas punitivas por parte da CVM . Ex. recesso das bolsas , cassação de registros etc.

 As BOLSAS DE VALORES poderão também determinar a suspensão da compra e venda de ações nelas admitidas à negociação sempre que necessário para garantir a regularidade das operações que abrigam. A suspensão determinada pôr uma BOLSA projeta efeitos em todo o mercado de capitais brasileiro em razão de determinado pela CVM sobre isto.

Contudo não se confunde suspensão da negociação de ações e a dos certificados . É distinto.

 Quanto a suspensão dos Certificados é ato da S/A ABERTA que emite Ações Nominativas; Suspensão de negociações é medida da CVM , BOLSA ou EMBO , que é de natureza preventiva ou de sanção .

 A suspensão de CERTIFICADOS tem o prazo máximo de 15 dias por período e a 90 por ano – art. 37 L. S/A ; não impede a compra de ações durante a sua vigência .art. 37 L.S/A .

Ex. Foi marcada dia para Assembléia Ordinária de Sociedade Aberta com um número muito grande de acionistas ; a suspensão dos serviços de CERTIFICADOS por período antecedente à realização da Assembléia, possibilita a racionalização do encaminhamento de dois assuntos : 1) a legitimação para participar do órgão 2) titularidade para o recebimento dos dividendos .

 A pessoa proprietária da ação na data da realização da Assembléia Geral ordinária terá direito de ingresso , voz e também de voto , e será beneficiária dos dividendos – L.S/A art. 205 .

 Não havendo suspensão de Certificados a sociedade poderá deparar-se tendo em vista do grande número de dispersão das ações , com um grande número de solicitações de transferência , até mesmo no próprio dia da Assembléia , antes de seu início , advindo daí incertezas ou acúmulo de serviço.

 A suspensão de CERTIFICADOS não impede a compra de ações durante a sua vigência .

 A suspensão dos serviços de Certificados pode ser determinada pela Cia Aberta mesmo que eles não sejam prestados diretamente por ela , mas estejam a cargo de agente emissor de certificados.

 A lei não prevê de forma específica a Suspensão do serviço de certificados de Cia Fechada – art. 37 L.S/A menciona apenas abertas . Contudo o Estatuto da S/A pode prever e disciplinar a suspensão dos serviços de certificados - art. 36 - como uma forma de limitar a Circulação de Ação Nominativa.

A compra e venda de ações fora do mercado aberto é ato válido e eficaz, ainda que contratado enquanto a negociação do mesmo valor estava suspensa no Mercado de Capitais.

CANCELAMENTO DA  EMISSÃO DE AÇÕES

É ato da S/A emissora que. Retira o valor mobiliário de Circulação em termos definitivos.

 O CANCELAMENTO pode ser para finalidade de redução de Capital Social.

CERTIFICADO DE AÇÕES

Esta é uma prova da condição de acionista que se encontra em desuso. Pode provar-se através dos livros da cia – art. 100 § 1º , L.S/A ou pela exibição de diversos outros documentos societários , como Atas , recibos , etc.

As AÇÕES NOMINATIVAS são representadas pelos certificados e outros ; as ESCRITURAIS através de extratos da conta de ações , expedidos periodicamente pela instituição financeira depositária .

 Desde 1990 as ações endossáveis e ao portador foram abolidas. Os CERTIFICADOS DE AÇÕES representam uma figura em via de desaparecimento.

 O Registro da titularidade da participação societária e de sua circulação é feito em dia , principalmente em meio magnético.

 No art. 24 da L. S/A é descrito que nos Certificados deverá conter o nome do acionista , o capital social e outros , além da responsabilidade da S/A e dos seus diretores pelos danos pela inobservância de tais requisitos ocasionar.

 Diz também que os Certificados de ações integralizadas em bens só podem ser expedido após a transferência da propriedade deles à Cia e das integralizadas em crédito , somente após o recebimento deste .

 As integralizadas em dinheiro o Certificado pode ser expedido mesmo antes do pagamento do total do preço de emissão , devendo , nesse caso , ostentar o débito do acionista , época e lugar de seu pagamento.

 Os Certificados podem ser substituídos pôr títulos múltiplos ou por cautelas .

 Títulos documentam o grupamento ou lotes de ações e devem obedecer ao padrão fixado pela CVM quando emitidos por S/A ABERTAS .

 Cautelas são documentos provisórios , menos formais por assim dizer.

Cabe à própria S/A escriturar os livros de Registro e Transferência de ações, bem como emitir os Certificados ; no entanto poderá também optar pela contratação de uma Instituição Financeira para a prestação dos serviços de escrituração , guarda daqueles livros e emissão de certificados .
À Instituição , chamada agente emissor de certificados, caberá com exclusividade , a prática de todos os atos registrários e a certificação das ações nominativas , não podendo a S/A , enquanto mantiver o Contrato, realizá-los de modo algum .

 

O Agente , é delegado da S/A , e deve atender às orientação da empresa. Portanto quando a S/A suspende os serviços de certificados o agente emissor deverá atender sob pena de responsabilidade contratual.

 A Instituição Financeira que atua como agente emissor de certificados pode emitir em favor do acionista o CDA( Certificado de depósito de ações) . É um valor mobiliário que comporta Circulação por endosso em preto - L. S/A art. 43 § 5º ; L. 8.088/90 art. 19 2º .

 Sua finalidade é instrumentalizar a negociação das ações nominativas, cujo registro se encontra a cargo do Banco emitente. Quando o acionista alienar sua participação societária , poderá simplesmente endossar o CDA para o adquirente.

 Quem vende a ação depositada é o ENDOSSANTE ; quem compra é o ENDOSSATÁRIO . Este último exibindo o CDA endossado em seu favor à Instituição Financeira que o emitiu , pode solicitar desta a atualização dos Registros nos livros de transferência de ações , de modo que passe a constar em seu nome a participação societária.

ONERAÇÃO DAS AÇÕES

As ações podem ser objeto de PENHOR ou CAUÇÃO para garantir obrigação do acionista .

Ex. João , necessitando de direito procura José para contrair empréstimo, e este , para assentir , exige uma garantia real . Como se sabe , a garantia real incidente sobre bem imóvel denomina-se HIPOTÉCA ; sobre bem móvel, PENHOR OU CAUÇÃO.

 Se João é acionista de uma S/A ele pode oferecer a José suas ações como objeto de garantia . Caso não cumpra a obrigação no vencimento , o mutuante pode executá-la sobre as ações empenhadas.

 O acionista não precisa da concordância da S/A emissora e nem dos demais sócios.

 O ato de constituição da garantia somente se aperfeiçoa com a averbação do instrumento de Caução ou Penhor nos Registros próprios.

 Assim , a garantia real sobre ação nominativa apenas está validamente constituída se a cia – ou agente emissor de certificados – averba o ato no livro de registro de ações nominativas ; e sobre ação escritural , se a instituição financeira depositária faz a mesma averbação nos seus assentamentos – art. 39 L.S/A .

 Quanto ao usufruto , fideicomisso , alienação fiduciária em garantia , a averbação nos livros da sociedade emissora (ações nominativas) ou nos assentamentos da instituição depositária (ações escriturais), NÃO É REQUISITO DE EXISTÊNCIA DO ATO , mas de sua eficácia perante a sociedade anônima emissora.

 Se é instituído USUFRUTO sobre as ações de sua emissão , mas o ato não é averbado , a sociedade não pagará os dividendos diretamente ao usufrutuário , mas sim ao acionista . Este tem o dever de repassar ao beneficiário do usufruto, independentemente a averbação , porque a formalidade NÃO é elemento constitutivo do ônus ou requisito de sua validade ; é condição de eficácia em relação à companhia.

 PENHORA ou CAUÇÃO - é diferente a regra ; o credor do acionista não se pode considerar pignoratício ou caucionado , e pretender o exercício do correspondente direito real , senão após a averbação do ato , formalidade indispensável à constituição da garantia. .

 A averbação de Promessa de Compra e Venda de ação ou de instrumento concessivo de direito de preferência na alienação é condição de sua oponibilidade perante terceiros , inclusive a própria S/A emissora .

 Ex. Se José , acionista , celebra com João compromisso de Compra e Venda de suas ações , mas o ato não é averbado , e em seguida , vende as mesmas ações a Joaquim, a Cia pode registrar esse segundo negócio.

 O que vai acontecer é que João poderá acionar judicialmente a José pelos prejuízos causados , reclamando também os valores pagos ; mas não poderá desfazer o segundo negócio .

 É imprescindível a averbação que confirma a propriedade da coisa.

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