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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

5ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA - Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005*

Conforme o art. 73 da Lei 11.101/2005, poderá  juiz decretar a falência  durante o processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por deliberação da ASSEMBLEIA DOS CREDORES - Art. 42; pela não apresentação do PLANO no prazo do art. 53; quando não houver sido aprovado o PLANO  na ASSEMBLEIA por ter havido Impugnações ou por descumprimento de qualquer obrigação na forma do art. 61 par. 1º.

Quando se fala em DECRETAÇÃO nos casos acima, é CONVOLAÇÃO (transformação) da RECUPERAÇÃO JUDICIAL em FALÊNCIA.

Exceção a regra: Poderá ter a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, conforme o art. 94, I,II ou III.  Neste caso é DECRETAÇÃO, sem transformação.

Na 6ª PARTE estudaremos AUTO FALÊNCIA.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

4ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * RESUMO DO PROCEDIMENTO DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA AS MICRO E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (LEI 123/2006) e VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS - Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005*


1º) Foi deferido a concessão do processamento da Recuperação Judicial e foi apresentado o PLANO;

2°) Após resolução da Impugnação ao Plano que é em ASSEMBLEIA, o juiz com concede a APLICAÇÃO DO PLANO que é o deferimento da RECUPERAÇÃO;

3º) Após isso é que a empresa terá 2 anos para a aplicação do PLANO e depois, haverá a extinção da Recuperação;

4°) Com a extinção da aplicação, a empresa voltará com sua autonomia uma vez que cumpriu devidamente o Plano, por que a atividade não foi encerrada como acontece na Falência.


     Clique na imagem abaixo para ampliar

É importante observar,que durante a RECUPERAÇÃO, o devedor e seus administradores permanecerão sob a ficalização do Comitê de Credores, se houver - art. 52 par. 2º da Lei de 11.101/2005, e do administrador judicial.  Vide art. 64 e seus incisos.


Após a aplicação da Recuperação Judicial o juiz decretará por sentença o seu encerramento. Art. 63 e incisos.


Créditos Extraconcursais - Créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a Recuperação, até mesmo despesas com fornecedores, contratos de empréstimos e finaciamento.  Art. 67

Vide no art. 83 os créditos na ORDEM DE PREFERÊNCIA de pagamento.


PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE:

São regidas pela Lei 123/2006, e possuem um PLANO ESPECIAL.

Art. 70 da lei 11.101/2005 - PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Verificamos que as Empresas em geral quando não têm credores trabalhistas, acidente de trabalho e fiscais, não podem requerer RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mas nas MICRO e PEQUENAS EMPRESAS, será possível, pois se trata de PLANO ESPECIAL.

No art. 71 está descrito os créditos que abrange este PLANO, e vemos que são "exclusivamente" os credores "quirografários", e, além disso haverá um parcelamento de em até 36 (trinta e seis) meses, iguais e sucessivos, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 12% a.a.

Como são só credores comuns não haverá suspensão de ações e execuções, e não haverá convocação de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES para deliberar sobre o PLANO.


Se houver IMPUGNAÇÕES ao PLANO de titulares de mais da metade dos créditos, o juiz julgará improcedente o pedido de Recuperação Judicial e decretará a FALÊNCIA. Art. 72,parágrafo único.

DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS


No art. 7º menciona que a VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS será realizada pelo Administrador Judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor.

Com a publicação do EDITAL ordenado pelo juiz no art. 52 par. 2º, os credores têm 15 dias para se habilitarem. Art. 7º art. 2º.  Após, o par. 2º determina que o Administrador Judicial tem 45 dias para publicar a RELAÇÃO DE CREDORES.

Art. 8º - Em 10 dias da publicação da RELAÇÃO mencionada qualquer credor,devedor, sócios, Ministério Público, podem apreentar ao juiz suas IMPUGNAÇÕES contra a RELAÇÃO apresentada.

AS IMPUGNAÇÕES SERÃO AUTUADAS EM SEPARADO, PROCESSADA CONFORME OS ARTIGOS 13 A 15 DESTA LEI.

Art. 9º - DETERMINA OS REQUISITOS DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO.

Havendo impugnações, os credores cujos créditos foram impugnados serão intimados para oferecer suas defesas no prazo de 5 dias. Art. 11.

Depois, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados para se manifestar sobre as defesas no prazo comum de 5 dias. Parágrafo único: O Administrador  Judicial terá um prazo de 5 dias para se manifestar também, juntando um laudo de um profissional especializado sobre a documentação fiscal e demais docuemntos do devedor e sobre o objeto da impugnação.

HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS:  Art. 10 - são as habiltiadas fora do prazo do art. 7º par. 1º.  Vide par. 3º - perderão direito as rateios do que sobrar entre eles e se sujeitarão ao pagamento de custas.

Par. 5º art. 10 . Se as retardatárias forem apresentadas antes da homologação do QUADRO GERAL DOS CREDORES, serão recebidas como IMPUGNAÇÃO e processadas conforme os artigos 13/15.

Estando tudo em ordem o juiz  homologará o QUADRO GERAL DE CREDORES, conforme a relação apresentada.
Desta decisão caberá RECURSO DE AGRAVO. Art. 17.

O QUADRO GERAL é assinado pelo juiz e pelo administrador judicial.

Havendo fraude, poderão o Comitê,credores,MP, até o encerramento da Recuperação Judicial , através de ação de procedimento ordinário, excluir, retificar  qualquer crédito. 

Na  próxima postagem vamos partir para a CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.

domingo, 29 de maio de 2011

3ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005*

CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Art. 47 e seguintes da Lei 11.101/2005.

Na  2ª parte do Estudo de Falências e Recuperação de Empresas que estudamos RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, vimos que as EMPRESAS que devem aos empregados, à Fazenda e também acidente do trabalho não podem requerer este tipo de RECUPERAÇÃO. Assim verificamos que a mais comum é a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que ora trataremos abaixo:

CRÉDITOS APLICÁVEIS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Trabalhista, Fiscal, acidente de trabalho e outros. Desta forma vemos, que são todos os credores.

No art. 6º integral, vimos aspectos que correspondente somente à RECUPERAÇÃO JUDICIAL e à FALÊNCIA. Na EXTRAJUDICIAL, não cabe.  No art. 1º diz a quem se aplica esta LEi, e observamos que no art. 2° diz a quem não se aplica a RECUPERAÇÃO, que  usará a INTERVENÇÃO como recuperação e acarretará a FALÊNCIA se o Interventor requerer.

Assim, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL poderá ser requerida pelo DEVEDOR, e também pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante e sócio remanescente, conforme parágrafo único do art. 48, da Lei 11.101/2005.

OBJETIVO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL e também da EXTRAJUDICIAL:

É a SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO FINANCEIRA do DEVEDOR, com a finalidade precípua de manter a FONTE PRODUTORA, manter os EMPREGOS ,a além de preservar a EMPRESA cumprindo assim sua FUNÇÃO SOCIAL, que também é de interesse dos CREDORES. O art. 47 é claro quanto a isso.

  • REQUISITOS PARA REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
Art. 48 - O DEVEDOR deve estar exercendo suas atividades há mais de 2 (dois) anos, além de não ter sido falido, ou mesmo há menos de 5 anos não obtido concessão de Recuperação Judicial; não ter obtido a concessão de RECUPERAÇÃO JUDICIAL com base no PLANO ESPECIAL , que são para as MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, há menos de 8 anos. Art. 70, dessa lei.

  • CRÉDITOS:
Não existe nenhuma restrição para a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e os CREDORES poderão acionar juridicamente também os fiadores, avalistas, e coobrigados, pois estes são obrigados de REGRESSO. Art. 49.

Na aplicação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os Contratos  e obrigações anteriores continuarão em vigor, por que a atividade econômica será exercida normalmente, uma vez que o período é de RECUPERAÇÃO da EMPRESA. Art. 49 e parágrafos.

Verificamos que se existir coobrigados pelo débito, como endossantes, avalistas, fiadores, o credor poderão pleitear contra eles o débito também. Art. 49 e parágrafo 2º. 
  • NÃO ENTRAM NA RECUPERAÇÃO:
§  3° do art. 48 da Lei - Se houver CONTRATOS de Alienação fiduciária, arrendamento mercantil, promessas de compra e venda,  os direitos de propriedade serão mantidos, pois nestes casos, não temos propriedade plena do DEVEDOR.não se submeterá a RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Também as obrigações a título gratuito, por exemplo, doações à empresa devedora, as despesas que os credores fizerem, como por exemplo,pagamento de custas no próprio processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, salvo as decorrentes de ações à parte, decorrentes de litítigio com o devedor.Art. 5º.
  • Lembremos de que conforme o art. 6° desta Lei, na REGRA as AÇÕES e EXECUÇÕES SUSPENDEM, mas as ações trabalhistas, ações com sentenças ilíquidas e Execuções fiscais, NÃO SUSPENDEM. §§§ 1°,2° e 7° do art. 6°.
Quando digo AÇÕES, são aqueles procedimentos que estão ainda em instrução, com contestação, audiências, provas, enfim, o juiz ainda vai dar a SENTENÇA. Assim, se houver AÇÃO TRABALHISTA, enquanto houver o período de conhecimento NÂO SUSPENDERÁ, pois é de "natureza alimentar". Mas, quando chegar na EXECUÇÃO da SENTENÇA da AÇÃO TRABALHISTA suspenderá, claro que após a apuração do "quantum" devido, isto é, do cálculo efetuado para se saber o valor a ser pago para o trabalhador.Após saber esse valor é que será a EXECUÇÃO e essa importância será habilitada na Recuperação.Após o fim da Suspensão que são de 180 dias conforme o § 4º do art. 6º contado do deferimento do processamento da RECUPERAÇÃO.

Ações com sentenças ilíquidas, são justamente aquelas em que o juiz quando julgou e não estipulou um quantum certo e determinado, pois necessitará de liquidação, isto é, calcular o valor correto, determinado.

As ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da Recuperação Judicial. Será pelo juiz competente quando do recebimento da petição inicial ou pelo devedor, imediatamente após a citação. § 6º.  

  • Quando se distribuir o requerimento do processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualquer outro pedido deverá ser feito neste mesmo juízo, se for relativo ao devedor.
Nas ações referentes aos   parágrafos 1º e 2º , poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e depois será incluído na classe própria.

No período do processamento da recuperação judicial, havendo crédito garantido por penhor (garantia extrajudicial) sobre títulos de crédito, aplicações financeiras, ações, essas garantias poderão ser substituídas ou renovadas. Se houve algum valor recebido em pagamento dessas garantias ficarão em conta vinculada durante o período de SUSPENSÃO de que trata o par. 4º do art. 6º.
  • PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
Verificaremos que primeiro faz-se um requerimento dizendo ao juiz da necessidade e os motivos de RECUPERAÇÃO, conforme determina o art. 51, anexando a documentação exigida, inclusive com a RELAÇÃO NOMINAL DOS CREDORES, RELAÇÃO DOS EMPREGADOS, Certidão de regularidade junto ao REGISTRO PÚBLICO DE EMRPESAS (Junta Comercial), Atas de nomeação dos administradores, extratos bancários, RELAÇÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS em curso, enfim, toda a vida da EMPRESA (atividade econômica organizada).
  • Estando tudo em ordem, o juiz DEFERIRÁ o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, isto é, O JUIZ VAI ANALISAR se CONCEDE ou NÃO a aplicação do PLANO que será ainda apresentado nesta fase, para tentar salvar a Empresa.
Neste momento em que o juiz DEFERE o PROCEDIMENTO será a fase em que teremos discussões sobre o PLANO a ser apresentado, para que depois seja determinando a aplicação deste PLANO.

Quando o juiz DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ele ordena diversos procedimentos:

Vejamos:

Nomeação de um ADMINISTRADOR JUDICIAL, conforme o art. 21; a SUSPENÇÃO das ações e EXECUÇÕES, excetuadas aquelas dos parágrafos 1°,2º e 7º do art. 6º;ordenará que o MP seja intimado e que enviem Cartas às fazendas públicas;

Além disso, nesta mesma DECISÃO o juiz manda que expeça-se EDITAL, para publicar no DIÁRIO OFICIAL, o resumo do pedido da empresa devedora; a relação nominal dos credores, discriminando os valores atualizados;  dirá aos credores que eles têm um prazo para apresentarem suas HABILITAÇÕES na RECUPERAÇÃO, no prazo do art. 7° par. 1º.
  • Será que é obrigado ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES na RECUPERAÇÃO JUDICIAL?  Veremos que após o deferimento os credores PODERÃO,  a qualquer tempo requerer a CONVOCAÇÃO de ASSEMBLÉIA para constituir um COMITÊ DOS CREDORES, art. 36 par. 2º. Neste caso não é obrigatório.
  • Mas, será obrigatório se houver IMPUGNAÇÃO ao PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL conforme o prazo do art. 55.
O devedor não poderá desistir do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL após o DEFERIMENTO DO SEU PROCESSAMENTO.  Exceto se houver aprovação da DESISTÊNCIA na ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES, do par. 2º , art. 52.


PROCEDIMENTO :

1º -  PEDIDO do art. 51; após esse pedido o devedor não poderá mais alinenar ou onerar bens ou direitos  de seu ativo. Art. 66.

2º- DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO  - Art. 52;

3º-  DA PUBLICAÇÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO com as demais ordens, o devedor terá 60 (sessenta) dias para apresentar o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL com os requisitos dos incisos do art. 53.

4º-  Prazo para HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS pelos CREDORES - Art. 7º par. 1º - 15 dias após a publicação do EDITAL que o juiz ordenou na sua decisão quando deferiu  o procedimento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
  • A  HABILITAÇÃO deverá conter os elementos do art. 9º e seus incisos. Nome,endereço do credor,valor do crédito atualizado até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial, documentos que comprovem o crédito, etc;
  • Quando publicar o EDITAL mencionado começará a correr o prazo dos 15 dias para o Credores se habilitarem;
No prazo estipulado aqueles credores que não se habilitaram, as habilitações serão recebidas como créditos retardatários, com exceção dos credores trabalhistas,mas não terão direito a voto na Assembléia.Art. 10;

5º- O ADMINISTRADOR JUDICIAL nomeado, terá 45 dias para publicar a RELAÇÃO DOS CREDORES, após a habillitação dos mesmos acima, no ítem 3º. Art. 7º, par. 2º;

6º-  Quando o ADMINISTRADOR JUDICIAL publicar a RELAÇÃO DE CREDORES  qualquer credor, devedor, seus sócios ou o MP, ou mesmo o Comitê dos credores, poderão IMPUGNAR  a RELAÇÃO publicada, no prazo  de 10 dias da PUBLICAÇÃO;

Essa IMPUGNAÇÃO será autuada em separado e processada conforme artigos 13 a 15 desda lei.

Não havendo IMPUGNAÇÃO ao QUADRO GERAL DOS CREDORES o juiz homologará a relação como QUADRO GERAL DOS CREDORES;  após a decisão da IMPUGNAÇÃO  também haverá a homologação do QUADRO GERAL DOS CREDORES. 

Os RETARDATÁRIOS, se forem apresentados antes da homologação do quadro - geral dos credores, serão recebidas como IMPUGNAÇÃO e processadas conforme os artigos 13 a 15;

  • IMPUGNAÇÃO DOS CREDORES QUANTO A RELAÇÃO:

As Impugnações serão dirigidas ao juiz por petição com a provas, e todas elas serão autuadas em separado. Art.13. Aqueles que tiverem seus créditos impugnados serão intimados para contestar a impugnação no prazo de 5 dias; depois o devedor e o Comitê,se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestarem no prazo comum de 5 dias.Artigos 11,12;


Logo após o término do prazo o ADMINISTRADOR JUDICIAL será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 dias, juntando um laudo elaborado da situação financeria da empresa, por um profissional especializado.


7º- APÓS A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PLANO: Haverá prazo para que, quem quiser, IMPUGNE o PLANO, contado da publicação do EDITAL da RELAÇÃO DE CREDORES feito pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL - Art. 7º par. 2º.Art.55
  • Havendo IMPUGNAÇÃO será designada ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES convocada pelo juiz, para deliberar sobre o plano - Art. 56;
Rejeitado o PLANO pela ASSEMBLEIA de Credores, o juiz decretará a FALÊNCIA do devedor.
  • Verifica-se que na RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, mesmo não sendo homologado o PLANO não haverá FALÊNCIA. O devedor poderá requerer outras vezes homologação de outros planos.par. 8º art. 164
Após a resolução do PLANO de RECUPERAÇÃO JUDICIAL na ASSEMBLÉIA o juiz concederá a aplicação do PLANO, concedendo a RECUPERAÇÃO JUDICIAL.


Tudo o que foi descrito é antes da concessão, pois agora é o momento da aplicação do PLANO resolvido. Art. 58.


Não poderá ter tratamento diferenciado entre os credores. O PLANO implica em NOVAÇÃO obrigando o devedor e todos os credores.


A decisão da concessão da RECUPERAÇÃO JUDICIAL que é a aplicação do PLANO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - Art. 475-N, CPC.


Contra a decisão caberá AGRAVO, por que a concessão é uma decisão ainda não definitiva, só será quando for corretamente aplicado o PLANO, e aí será EXTINTA a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sendo esta a sentença definitiva - Art. 63.  A interposição do RECURSO poderá ser pelo MP ou qualquer credor.

Art. 61- O prazo da aplicação do PLANO é de 2 anos, não podendo ultrapassar, caso contrário será convolado em Falência.


Qualquer descumprimento acarretará também a convolação em FALÊNCIA. Art. 61 par. 1º.


Efeitos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DO PLANO:


A atividade continuará, mas será fiscalizada pelo COMITÊ e pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL.  Art.64.


O único credor que concede o parcelamento de seus débitos é a Fazenda Pública. Art. 68; O NOME EMPRESARIAL será acrescentado com a expressão "em recuperação" - Art. 69.

Verifiquem que existem IMPUGNAÇÃO quanto a RELAÇÃO DOS CREDORES e quanto ao PLANO apresentado.
 
Continuarei na próxima postagem a 4ª PARTE do ESTUDO sobre a Lei 11.101/2005.

sábado, 23 de abril de 2011

2ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005*


Capítulo VI - Lei 11.101/2005


DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:


Aqui vamos estudar somente sobre RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, e no art. 161 da LEI , menciona quem pode providenciar a RECUPERAÇÃO fora de processo judicial. Será que é possível RECUPERAR uma empresa EXTRAJUDICIALMENTE?


Quando dizemos EXTRAJUDICIAL, quer dizer que podemos tentar realizar um PLANO DE RECUPERAÇÃO com os credores e depois, só requerer a sua HOMOLOGAÇÃO no órgão judicial. Mas, para isso, a empresa com problemas financeiros, deverá ter mais de dois anos na mesma atividade e preencher os requisitos do art. 48 também.  Lembrem-se de que somente EMPRESA pode requerer. Já leram a 1ª Parte desse Estudo?


No Art. 161, já determina a possibilidade de um PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Contudo, conforme o § 1° do Art. 161, descreve que na RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL se aplica apenas os créditos comuns, e os trabalhistas, acidentes de trabalho e tributário, não entram para essa hipótese.


Assim, se a empresa estiver com dívidas trabalhistas, de acidente de trabalho e tributário, não poderá usar essa modalidade de Recuperação. Além disso, àqueles previstos no art. 49 § 3° e 86 , inciso II, da lei, que trata-se de Contratos de Alienação fiduciária, restituição em dinheiro e adiantamento de contrato de câmbio por exportação.


§ 2º As dívidas não serão antecipadas e não poderá haver tratamento desigual entre os credores, tendo em vista o Princípio básico do Par conditio creditorum.


NÃO PODERÁ HOMOLOGAR O PLANO SE:


O PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, após assinado por todos os credores deverá ser HOMOLOGADO, porém, se hover um pedido pendente de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou já houver obtido a RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou já foi homologado outro PLANO de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL há menos de 2 (dois) anos, este não poderá HOMOLOGAR.


Não haverá suspensão de ações e nem execuções ao pedir a HOMOLOGAÇÃO do PLANO, e também não existe a possibilidade de conversão em FALÊNCIA - § 4° do art. 161. Porém, se hover um pedido pendente de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou já houver obtido a RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou já foi homologado outro PLANO de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, o devedor não poderá requerer a HOMOLOGAÇÃO - § 3º do art. 161


SERÁ QUE OS CREDORES PODERÃO DESISTIR DO PLANO?


Após o pedido de HOMOLOGAÇÃO os CREDORES não poderão desistir, salvo com autorização dos demais -§ 5º.


QUAL O PROCEDIMENTO PARA REQUERER A HOMOLOGAÇÃO?


Conforme o art. 162, o devedor deverá requerer por petição a HOMOLOGAÇÃO distribuindo em uma das Varas Empresariais, apresentando sua justificativa, e, inclusive o PLANO já elaborado com as assinaturas dos CREDORES que a ele aderiram.


Também você deverá juntar o PLANO propriamente dito e os documentos descritos no § 6°, incisos I e II do art. 163.


No caso acima, vemos que existe unanimidade de Credores. Mas, caso não haja todos os Credores na adesão, se tiver 3/5 do titulares de crédito, poderá haver também o pedido de HOMOLOGAÇÃO.


APÓS O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:


O juiz ordenará a PUBLICAÇÃO EM EDITAL no órgão oficial - D.O., e em jornal de grande circulação, e CONVOCAR todos os CREDORES do devedor para apresentarem, se quiser, suas IMPUGNAÇÕES. 

Os assuntos a serem IMPUGNADOS deverão ser apenas os traçados no § 3º do art. 163, que diz sobre o não preenchimento do quorum de 3/5, alguma descumprimento de exigências legais ou fraude, simulação, que vicie o ato.

Claro que diante desse quadro, verificamos que aqueles que poderão IMPUGNAR o PLANO serão os outros 2/5 dos titulares que não assinaram o PLANO. 

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO:



30 DIAS contados da PUBLICAÇÃO do EDITAL mencionado no caput do art. 164.


Havendo IMPUGNAÇÃO o juiz dará 5 dias para que o devedor se manifeste sobre a mesma e depois desse prazo, o juiz irá decidir, se HOMOLOGA ou NÃO o PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, no prazo também de 5 dias.§ 5º.


Aprovado o PLANO, este será HOMOLOGADO POR SENTENÇA, e se houve simulação, fraude, a HOMOLOGAÇÃO será indeferida.  § 5º e 6º.


Caberá RECURSO DE APELAÇÃO da sentença, sem efeito SUSPENSIVO, isto é, a aplicação do PLANO que foi concedido, será realizada independentemente do respectivo RECURSO. § 7º.


SE NÃO FOI HOMOLOGADA, HAVERÁ OUTRA CHANCE?


SIM. O devedor poderá apresentar novo pedido de HOMOLOGAÇÃO.  § 8º.


Aprovado o PLANO, este será HOMOLOGADO POR SENTENÇA, e se houve simulação, fraude, a HOMOLOGAÇÃO será indeferida.  § 5º e 6º.


Caberá RECURSO DE APELAÇÃO da sentença, sem efeito SUSPENSIVO, isto é, a aplicação do PLANO que foi concedido, será realizada independentemente do respectivo RECURSO. § 7º.


SE NÃO FOI HOMOLOGADA, HAVERÁ OUTRA CHANCE?


SIM. O devedor poderá apresentar novo pedido de HOMOLOGAÇÃO.  § 8º.


QUANDO DEVERÁ COMEÇAR A SER APLICADO O PLANO?


Após a sua HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, com a publicação respectiva no D.O. Art. 165.
Se houvesse rejeição pelo juiz do PLANO, os Credores poderiam cobrar seus créditos normalmente. § 2° do art. 165.

Havendo aplicação do PLANO que envolva filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a realização  de leilão, etc. vide art. 142.

Continuarei na próxima postagem com RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

1ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.DISPOSIÇÕES PRELIMINARES QUE ABRANGEM A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS, E AS DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA. -Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005*

Tudo começou no CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 – LEI 556 DE 25 DE JUNHO

Existia a Quebra e a concordata – Artigos 797 ao 913

Depois veio o Decreto-Lei  Nº 7.661 - legislação decretada por Getúlio Vargas em 21 de junho 1945.

  • a falência, consistia numa liquidação supervisionada pelo judiciário  
  • a concordata, era um dispositivo para reescalonar ou reduzir os pagamentos devidos a credores não segurados (quirografários). 
A Concordata era um dispositivo pelo qual um devedor insolvente renegocia sob supervisão judicial sua dívida com os credores não segurados (quirografários). 

Quando se concedia a Concordata impedia qualquer ação por parte desses credores.
Tínhamos a Concordata Preventiva (antes da decretação da falência) e Suspensiva (depois - os acionistas retomam o controle da empresa e seus ativos, condicionados a pagar aos credores não segurados)

1ª parte do estudo da lei 11.101/2005:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA:
Quando lemos DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, quer dizer que são aspectos referentes aos três Institutos Jurídicos RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FALÊNCIA.


  • A QUEM SE APLICA ESTA LEI?

Assim sendo, logo no art. 1º, menciona que a presente Lei se aplica a RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a FALÊNCIA, para as EMPRESAS que se dividem em SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (agora EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILDIADE LTDA -LEI 12.441/2011), que está estendido às MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Lei 123 de 2006), conforme o art. 70 da mesma Lei.

Portanto temos que relembrar o que vem a ser atividade empresarial: DIFERENÇA ENTRE O QUE É EMPRESÁRIO E NÃO EMPRESÁRIO.  Desta forma você saberá a quem se aplica esta lei-Clique neste link.

Vemos que as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e os EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS são considerados DEVEDORES para a Lei em pauta.

  • A QUEM NÃO SE APLICA:

Conforme o art. 2º verificamos que a lei não se aplica às Instituições Financeiras, Consórcios, Planos de Saúde, Seguradoras, Empresas Públicas, Sociedades de Economis Mista, enfim, a todas equipadas.

Para elas temos a Lei 6024 de 1974 , art. 7º , alínea "c", art. 12, alínea "d", art. 19, alínea "d".

Nesta lei se aplica o Instituto da INTERVENÇÃO, que tem semelhança com RECUPERAÇÃO, mas tem determinados procedimentos peculiares às Entidades mencionadas. 


  • APLICA-SE A FALÊNCIA OU A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL NESSAS ENTIDADES DO ART. 2º DA LEI ???
É interessante observar que verdadeiramente NÃO SE APLICA as RECUPERAÃO EXTRAJUDICIAL e JUDICIAL para as Entidades do art. 2º,mas, de acordo com a Lei 6024/74, se não der resultado a INTERVENÇÃO, poderá ser requerida a FALÊNCIA pelo INTERVENTOR. A própria Lei prescreve. Assim, se aplica a FALÊNCIA com as peculiaridades da Lei 6024/1974.

  • QUAL O LOCAL QUE PODERÁ SER REQUERIDA A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A FALÊNCIA?
  • De acordo com o art. 3º será na SEDE ou MATRIZ da Empresa, que é denominado PRINCIPAL ESTABELECIMENTO,OU , SE A Empresa tiver sede fora do BRASIL, será o local da FILIAL.


O art. 4º foi vetado, e logo no art. 5º, vemos o início das DISPOSIÇÕES COMUNS À "RECUPERAÇÃO JUDICIAL" E À "FALÊNCIA".


  • LEMBRE-SE DE QUE A "RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL" NÃO ENTRA NESTE CAPÍTULO  - disposições comuns à RECUPERAÇÃO jUDICIAL E FALÊNCIA.*
Bens à título gratuito, que você ganha, como por exemplo as DOAÇÕES. Tendo em vista essa hipótese, esses bens à título gratuito não entram como bens próprios para pagar débitos dos credores, tanto na Recuperação Judicial quanto na Falência.

Além disso, as despesas que os credores fizerem para fazer parte da RECUPERAÇÃO e FALÊNCIA, como por exemplo, pagamentos a advogados, custas, xeroxs, etc., também não entram, a não ser se foi numa AÇÃO JUDICIAL, a parte, como a EXECUÇÃO JUDICIAL de  Contratos, Cheques, Notas Promissórias, etc. e esssas custas judiciais entrarão.  Será só com relação a RECUPERAÇÃO JUDICIAL e à FALÊNCIA.

  • CONSEQUENCIAS NO MOMENTO EM QUE FOR "DECRETADA A FALÊNCIA" OU QUANDO FOR "DEFERIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL":
REGRA:


Haverá a suspensão de todas as "ações" e "execuções" que o credor ajuizou contra o devedor, inclusive  daquelas em que for de dívidas particulares do sócio das sociedades do código civil.

Suspende também o curso da PRESCRIÇÃO das AÇÕES e EXECUÇÕES, e assim o CREDOR ficará resguardado durante o tempo de SUSPENSÃO, que são de 180 dias, conforme o §  4º do art. 6º da Lei.

EXCEÇÕES À REGRA:

As AÇÕES TRABALHISTAS e as AÇÕES CUJAS SENTENÇAS SÃO ILÍQUIDAS NÃO SUSPENDEM.   §§  1º 2º;  as EXECUÇÕES TRABALHISTAS  SUSPENDEM, pois são posteriores à SENTENÇA da sua AÇÃO; e as EXECUÇÕES TRIBUTÁRIAS também não SUSPENDEM, e poderá haver parcelamento dessas dívidas, como exceção à regra.  §  7º do art. 6º da mesma Lei.

É importante que saibam, que quando o TRABALHADOR ajuizar sua AÇÃO, ele move AÇÃO TRABALHISTA que é uma ação de conhecimento, e por aí, através das audiências e provas trazidas é que o juiz dará a SENTENÇA. Após a SENTENÇA é que haverá a EXECUÇÃO do que foi determinado pelo juiz na SENTENÇA. Esta é a fase da EXECUÇÃO, portanto, o que suspende é a sua EXECUÇÃO e não a AÇÃO * § 2º.

No § 5º, diz que após a SUSPENSÃO das EXECUÇÕES TRABALHISTAS, e não da Ação de conhecimento, elas continuarão a serem concluídas após o prazo da Suspensão.

Porém, é permitido reivindicar ao ADMINISTRADOR JUDICIAL, que é o escolhido para gerir a RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a FALÊNCIA, no  momento adequado, a exclusão ou modificação de créditos trabalhistas. Art. 2º, da Lei.

Assim, o §  2º é aplicado durante o prazo de SUSPENSÃO, quando é deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL e quando foi decretada a FALÊNCIA. § 5º.

  • O deferimento do PROCESSAMENTO, não quer dizer que o juiz deferiu a RECUPERAÇÃO, mas sim o pleito para apresentação do PLANO e depois de defesas diversas é que será aplicado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  O primeiro é o DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL e o segundo é a CONCESSÃO DA APLICAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL em que o juiz defere a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a qual deverá permanecer, no máximo, até 2 (dois) anos. Ultrapassando, convolará em FALÊNCIA.
O PROCESSAMENTO é o pleito para ver se haverá aprovação do Plano e se não houve nenhum problema. Desta forma, após o processamento, é que o juiz deferirá a APLICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

  • Quando houve a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, também é sinal de que houve pedido, e assim defesas de ambas as partes, para que depois o juiz decrete ou não a Falência.
Havendo decretação da FALÊNCIA e DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aqueles credores que quiserem ajuizar ações deverão comunicá-las aos juízos que tramitam a FALÊNCIA ou a RECUPERAÇÃO. Os juízes também poderão avisar aos juízos das varas que correm os dois institutos acima. §  6º.

§ 8º - Todas as AÇÕES que os credores moverem deverão seguir para as VARAS da FALÊNCIA ou da RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Nas varas das AÇÕES que tramitarem as RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ou as AÇÕES com Sentenças ilíquidas, § §  1º,2º, poderão os pleiteantes, requererem ao juiz da FALÊNCIA ou da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que reservem seus "Quinhões", isto é, um determinado valor presumível, para que já fique resguardado.

Após o PRAZO DE SUSPENSÃO, que é improrrogável, serão restabelecidos para os credores os seus prazos, e assim, continuarão normalmente seus processos contra a empresa devedora, não necessitando de avisar aos juízos.

Continuarei na próxima postagem o estudo sobre a Lei, e começaremos em RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

sexta-feira, 4 de março de 2011

EMPRESA - EMPRESÁRIO - ASPECTOS QUE DIFERENCIAM A ATIVIDADE EMPRESÁRIA DA NÃO EMPRESÁRIA


Conforme o Código Civil de 2002:  EMPRESÁRIO: é QUEM exerce atividade econômica organizada, profissionalmente, para a produção, circulação de bens e serviços.

É interessante se observar que o pronome indefinido QUEM identifica o titular do direito, o titular da atividade econômica e lembremos de que temos a SOCIEDADE EMPRESÁRIA e o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL que o substitui, por que verdadeiramente quem exerce a atividade empresarial não são os sócios, por que estes não são EMPRESÁRIOS.


MUDANÇA:

Antes do CÓDIGO CIVIL de 2002, os EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, não eram considerados PESSOAS JURÍDICAS,apesar de ter CNPJ,e sim EQUIPARADOS para fins de IMPOSTO DE RENDA. No CÓDIGO CIVIL, art. 44, dizia que somente as SOCIEDADES eram PESSOAS JURÍDICAS, portanto ia-se constituir uma EMPRESA e o Contador dizia que era melhor colocar um sócio.



POR QUE? Somente as PESSOAS JURÍDICAS, em princípio, adquiriam com o REGISTRO a proteção para os bens pessoais dos sócios  por dívidas da empresa.



Os EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS não eram PESSOAS JURÍDICAS, em junho de 2011, através da lei 12.441/2011, criaram em substituição aos EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILDIADE LTDA, que atualmente está no CÓDIGO CIVIL, no art. 44, inciso VI.

Assim, juridicamente, podemos identificar que os próprios colaboradores e auxiliares é que fazem parte da cadeia de produção para atingir as metas. São "colaboradores", "auxiliares" que realizam a produção da atividade fim, que poderá ser o gerente, um representante, um intermediador, enfim são aqueles que estão vinculados a atividade fim da EMPRESA.

Portanto, é algo simples, mas que contém uma conotação muito importante: QUEM EXERCE? A SOCIEDADE EMPRESÁRIA e o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Substitua e insira no Conceito de EMPRESÁRIO. 
Muitos pensam que o EMPRESÁRIO mencionado no Art. 966 é o sócio. Esta palavra significa um elemento que designa uma "forma de exploração de uma atividade". Existe atividade econômica que "não é empresária", isto é, não tem a "forma de exploração empresária". 

Podemos dizer que a qualificação dos sócios seria empreendedor, e os empresários que todos falam está sendo usado de forma irregular, pois realmente são agenciadores, como aqueles que, por exemplo tratam de contratos artísticos e outros.

Realmente ORGANIZADA é justamente essa cadeia de elementos que fazem parte da produção, que vai desde o vendedor até os mais autos cargos de direção que estejam ligados a atividade fim, os Insumos, pois é um Conceito no sentido econômico, tanto é que temos profissionais (colaboradores) que exercem uma atividade meio. Estes são necessários, mas nada significam para atingir o objetivo da Empresa (boy, recepcionista, contador, advogado, etc.).

Você até pode me dizer que conhece uma recepcionista que atende a pedidos de clientes. Aí vejo uma ilegalidade tremenda, pois, ela está com sua função desviada como se vendedora fosse. É uma questão trabalhista.

A Sociedade que não possui em sua atividade elemento de empresa não existe atividade empresarial, o que acontece com determinadas atividades em que os sócios exercem sozinhos a produção (não organizada). Quem realiza a atividade fim nesta última forma de atividade? Os sócios. EMPRESA é a ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA, por isso é de bom termo que saibamos o que vem a ser ORGANIZADA.

Este é um conceito jurídico, por que quando mencionamos que vamos para a EMPRESA, nós vamos para a atividade econômica organizada. A EMPRESA não se confunde com SOCIEDADE e nem com PESSOA JURÍDICA, por que a primeira são duas ou mais pessoas que se reunem para um determinado fim, e a segunda é um ente suscetível de deveres e obrigações que de acordo com o art. 44 do Código Civil, no nosso caso, é uma SOCIEDADE, que torna-se regular com o registro. Art. 45.

A ATIVIDADE ECONÔMICA tem que ser ORGANIZADA para ser EMPRESA. Assim sendo, a SOCIEDADE EMPRESÁRIA e o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL exercem EMPRESA (ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA).

EMPRESÁRIO do Art. 966 do C.C. designa uma forma de exploração de uma atividade.

Qual a forma de atividade que a SOCIEDADE EMPRESÁRIA e o EMPRESÁRIO INIVIDUAL exercem? EMPRESÁRIA. Digo isso, por que como mencionei na explicação anterior, existem atividade não empresárias - não tem a organização que você mesmo descreveu.Veremos mais adiante.

O OBJETIVO DA SOCIEDADE é obter LUCRO e a ATIVIDADE FIM (OBJETO SOCIAL) é, por exemplo, a confecção dos artigos de couro. Quando se elabora o CONTRATO SOCIAL, o OBJETO SOCIAL que é o "ramo de atividade" já diz claramente que será confecção de artigos de couro em geral.

Não confundamos OBJETIVO DA SOCIEDADE com OBJETO SOCIAL, pois são diferentes.


ATIVIDADE FIM (OBJETO SOCIAL) – CONFECÇÃO

OBJETIVO - LUCRO

A "qualificação" do sócio de uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA é empreendedor, e não, empresário. Se, ao constituir uma EMPRESA lhe perguntarem a sua qualificação você dirá: empreendedor.


Se for EMPRESÁRIO INDIVIDUAL que é o único dono de uma EMPRESA, será sempre "empresário individual", que na prática, incorretamente, designam empresário. Sabemos que não é isso, por que agora já visualizamos o que EMPRESÁRIO.


Quando se descreve PRODUÇÃO lembramos de dinamismo, quantidade, qualidade, realização e desenvolvimento da ATIVIDADE FIM (ramo de atividade), atingimento de metas, etc., sempre com relação ao produto. Vemos que todos os gerentes, vendedores, operários, que lidam com o produto diretamente, o fazem continuamente. De acordo com a produção virá o lucro.

As terminologias e seus enquadramentos em DIREITO SOCIETÁRIO que faz parte do DIREITO EMPRESARIAL, é de suma importância para aquele que lida com esse ramo. Aliás, tem muita irregularidade na prática, em Contratos, jornais, revistas, etc. por que não são técnicos no assunto.

O detentor do exercício da atividade econômica organizada é o EMPRESÁRIO que divide-se em SOCIEDADE EMPRESÁRIA e EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.

Antes do Código Civil de 2002, existia o COMERCIANTE que da mesma forma era conotado. Existia a SOCIEDADE COMERCIAL e o COMERCIANTE INDIVIDUAL. Assim o comerciante era uma forma ampla de entender que a atividade era comercial. Atualmente foi criada a forma EMPRESÁRIA que é “UMA FORMA DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE”.

Com relação aos médicos,advogados,os profissionais liberais em geral, verificamos que eles exercem a PRODUÇÃO, sozinhos. Nada mais foi mencionado. Assim, diante disso, realmente não se trata de uma "sociedade empresária, e sim, de sociedade simples", pois os sócios exercem suas especialidades individualmente, sozinhos, e sem o auxílio de colaboradores, não constituindo elemento de empresa conforme o art. 966, par. Único, in fine do Código Civil. 
 

A atividade do profissional liberal é uma atividade meio, tanto é que no momento que existe uma relação de consumo com o cliente, a responsabilidade pessoal do médico é Subjetiva, isto é, a responsabilidade é apurada mediante a verificação de culpa, que é diferente da EMPRESA que a responsabilidade é Objetiva, e independe da existência de culpa. O consumidor tem sempre razão. Arts. 12,14 e seu § 4º da Lei 8078/1990 - CDC.


Por aqui vemos que na SOCIEDADE SIMPLES os sócios exercem sozinhos sua atividade, e na SOCIEDADE EMPRESÁRIA possui colaboradores que realizam a atividade empresária. 
 

No caso do médico, se fosse constituída uma Casa de Saúde e não dissesse que eles estão realizando suas especialidades, eles seriam os donos e não mais falaríamos em médicos, pois estaria instaurada a forma de exploração empresária. Eles seriam os EMPREENDEDORES e individualmente médicos. Haveriam enfermeiras, ajudantes de enfermagem, operadores de raio X, todos aqueles que iriam realizar a atividade econômica do hospital. 
 

Realmente, estamos diante de uma SOCIEDADE SIMPLES e ela veio para o Código Civil, para lembrar que já existiu como uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda em que realizava objetos civis e mercantis, mas os civis são aqueles que foram transportados para o Código Civil de 2002, em que a atividade era e continua a ser não organizada, como S/C.

O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL é realmente uma Pessoa Física, que exerce Atividade Econômica Organizada, isto é, tem colaboradores que exercem a atividade fim, e possui todos os fatores de produção. Porém, é o único dono, que se qualifica como “empresário individual” e não só empresário como se vê.

O mais interessante é que quando você vai, por exemplo, a um banco, eles inserem numa lista das PESSOAS JURÍDICAS os EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, mas se eles são PESSOAS FÍSICAS, tem algo errado, não é?

Assim sendo, quando o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL se registra na JUNTA COMERCIAL ele o faz com o seu CPF, mas de forma interessante, tem seu CNPJ. Vemos com isto que ele é equiparado a PESSOA JURÍDICA para fins de IMPOSTO DE RENDA, mas é só isso. Então ele não é PESSOA JURIDICA. Resolução normativa do Minsitério da Fazenda nº 200/2001.

O REGISTRO da ATIVIDADE  é obrigatório, porém não é necessário para se realizar atividade econômica organizada, pois, como mencionei EMPRESÁRIO é uma FORMA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. Aquela mecânica de fundo de quintal, que tem um só dono, sem registro, que tem o lanterneiro, o mecânico, o eletricista, seus colaboradores, exerce uma atividade empresária. Porém, é Empresário Individual de fato, por que está numa situação irregular. Se tiver sócios será uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Aquela sacoleira de Foz do Iguaçu, que entrega mercadorias para várias outras ou outros revenderem, é um Empresário Individual, porque realiza atividade econômica organizada. Mas, é de "fato" que está em situação IRREGULAR.

Mas a lei diz que é obrigatório o registro para ter os benefícios legais. De qualquer forma, O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, mesmo se registrar-se na JUNTA COMERCIAL ele nunca adquirirá PERSONALIDADE JURÍDICA, pois é uma pessoa física e responderá sempre com seus bens pessoais.

Por isso, quando você vai constituir uma atividade, o contador fala: “coloque o nome de sua esposa ou seu marido com 0,5%, pois assim quando você registrar os atos, a SOCIEDADE que é uma PESSOA JURÍDICA, adquirirá PERSONALIDADE JURÍDICA, isto é, os sócios ficarão protegidos de terem atingidos seus bens pessoais, e quem responde é a SOCIEDADE”. Claro que temos exceções, mas a regra é esta. Se está sem registro, os bens dos sócios serão atingidos,pois não tem a proteção.

As SOCIEDADES EMPRESÁRIAS que estão no CÓDIGO CIVIL são: SOCIEDADE EM NOME COLETIVO, art. 1039, SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, art. 1045, SOCIEDADE LIMITADA, art. 1052, SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, art. 991; a SOCIEDADE SIMPLES do art. 997 não é EMPRESÁRIA.  Vejam o art. 966 parágrafo único que identifica quais são as não empresárias que são SOCIEDADES SIMPLES.

A SOCIEDADE ANÔNIMA e SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES, são também SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, porém são regidas por lei especial: Lei 6404/1976 c/c Lei 10.303/2001.
 

QUANTO AO REGIME DE CASAMENTO PARA CONSTITUIR "EMPRESA":


De acordo com o Art. 977 do Código Civil, cônjuges casados sob o regime da Comunhão de bens ou separação obrigatória, não podem constituir Sociedade. Desta forma, os bens de ambos se confundiriam com os bens da SOCIEDADE no primeiro regime, e no segundo são aqueles como: casaram menores de 18 e maior de 16, viúvos, etc.; neste último há apenas proibição. Assim, aqueles que casaram anteriormente sob o regime da comunhão tiveram que modificá-lo.

Assim, se você casou pelo regime da comunhão parcial de bens é possível constituir uma SOCIEDADE, mas aquele cônjuge que o fez, deverá dar conhecimento ao outro, por que pode ser que não saiba, e na hora em que houver as exceções às regras, de serem atingidos os bens pessoais, o cônjuge ingênuo terá um grande problema. O art. 1647 do Código Civil, diz claramente que é necessária a anuência do outro cônjuge. A outorga uxória e a outorga marital é imprescindível para a paz social.

Mas, para resolver essas situações de Sociedades com fins econômicos, o novo Código Civil primou pela ampla autonomia da vontade das partes contratantes, de modo que impedir a alteração dos casamentos anteriores à lei seria uma restrição de direitos injustificada, além de violar os princípios da liberdade, isonomia e proteção à família. 
 

De fato, se admitirmos a impossibilidade de mudança do regime de bens, a partir da vigência do novo Código Civil, cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens que contrataram entre si a criação de uma sociedade limitada não mais poderiam permanecer sócios, restando-lhes duas alternativas: a alienação das quotas de um dos cônjuges a terceiro (caso analisado acima), o que atentaria contra o caráter intuitu personae das limitadas ou a separação judicial dos cônjuges, o que atentaria contra o princípio constitucional de proteção à família.

Mas, o Ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso especial julgado recentemente pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que, quando o Artigo 2.039 dispõe que o regime de bens quanto aos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 “é o por ele estabelecido”, estaria determinando a incidência da legislação civil anterior exclusivamente no tocante às regras específicas a cada um dos regimes matrimoniais. Este entendimento é reforçado pelo Artigo 2.035, que trata dos efeitos futuros de contratos de bens em vigência quando de sua entrada em vigor, por ser norma geral de efeito imediato: “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no artigo 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”. Some-se a estes argumentos o fato de que o legislador não proibiu, alteração do regime, se esta for a vontade do casal.
 

A posição da jurisprudência neste assunto tem sido pacífica: casais, casados sob o regime da separação total de bens, interessados em abrir empresas em que os dois cônjuges sejam sócios, com intenção de que os lucros auferidos nas sociedades empresariais façam parte dos patrimônios familiares, estão obtendo decisões favoráveis em todo o Brasil que alteraram os regimes de bens para o regime da comunhão parcial. Há decisões nos Estados de Pernambuco, Goiás, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e acórdão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Importa frisar que nestes casos, não há incidência em qualquer das hipóteses que tornariam obrigatório o regime de separação total de bens, como por, exemplo, idade superior a 60 anos de um dos cônjuges, regra que impede o famoso “golpe do baú”.
 

ATIVIDADES ECONÔMICAS – A RELAÇÃO DE CONSUMO TEM LIGAÇÃO COM O DIREITO EMPRESARIAL:
 

A EMPRESA sempre estará vinculada a SERVIÇO ou PRODUTO. Assim, a área EMPRESARIAL haverá sempre a relação de consumo, pois Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire PRODUTOS ou contrata SERVIÇOS, isto é, adquirem produtos e contratam serviços para uso pessoal. Art. 2º do CDC.
 

Fornecedor é toda PESSOA JURÍDICA que desenvolvem atividade de PRODUÇÃO, MONTAGEM, CONSTRUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Art. 3º CDC.

Quanto a RESPONSABILIDADE CIVIL que está no CÓDIGO CIVIL, acontecerá quando não existir a relação de consumo, quando, por exemplo, você compra um presente, e o seu presenteado com você não tem relação de consumo. De repente aquele presente o prejudicou e de forma dolosa; ou quando uma EMPRESA adquire INSUMOS para realizar a atividade fim; ou quando a AÇÃO JUDICIAL que você ajuizou tiver um valor da causa maior do que 40 salários, mínimos, tem inúmeras hipóteses.
 

Mas, na regra geral em território de PRODUTOS E SERVIÇOS, existe sim relação de consumo. 
 

O Direito Empresarial está muito ligado ao Direito do Consumidor.Quando tratar-se de SOCIEDADES EMPRESÁRIAS com CONTRATOS MERCANTIS, não é RELAÇÃO DE CONSUMO. É quando compram matéria prima, ou fazem Contrato com um Representante Comercial, um Distribuidor, quando adquirem máquinas e equipamentos para o exercício do OBJETO SOCIAL, etc. Reivindicarão defeitos ou danos pelo CÓDIGO CIVIL.
 

Veja, por exemplo, um lava a jato. Ele consome água, sabão, máquinas, equipamentos tudo para lavar os carros, porém ele comprou mesas, bebedouros, computadores, etc... para que seus funcionários sentem, bebam água; assim temos uma relação mista. Quando um sócio de uma Sociedade Empresária vai reivindicar um defeito de sua máquina que usa para sua atividade fim, não se trata de RELAÇÃO DE CONSUMO; quando vai reclamar que o computador está com problema, ou que a mesa está quebrada, tem RELAÇÃO DE CONSUMO. Lembre-se da expressão: uso pessoal. Eles não usarão as mesas e cadeiras para realizar a atividade fim que é lavar os carros??? Não. Se uma empresa está com problemas financeiros, ela vai ao banco e pede um empréstimo, mas é para ela, e não para comprar produtos para revender. Se for para comprar produtos para revender, não é relação de consumo e usamos o CÓDIGO CIVIL.

Veja como a ATIVIDADE FIM é importante, e é ela que proporciona as diferenciações para inúmeros problemas.

Quando mencionei RESPONSABILIDADE OBJETIVA, esta é do FORNECEDOR por que em uma RELAÇÃO DE CONSUMO o Consumidor terá sempre razão. Art. 12 e 14; Quando se fala de profissional liberal é SUBJETIVA, por que é atividade meio. Par. 4º do Art. 14.Aqui temos problemas e defeitos com o PRODUTO ou Serviço. Somente DEFEITOS pode ser reivindicado pelo CDC.
 

A Sociedade Empresária e o Empresário Individual são entes que detém a titularidade da atividade que é realizada pelos colaboradores.


A EMPRESA tem total interesse em proporcionar a todos os benefícios sociais, e insere em seu contexto, os empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio Estado, pois é uma interligação imprescindível, uma vez que gerará capital para sua manutenção. O TRABALHADOR é prioritário para quaisquer benefícios, pois é dele que se tirará a produção e é a parte vulnerável. Se se analisarmos a Lei de Falência e Recuperação estão em primeiro lugar para recebimento de suas verbas, se totalizarem em 150 salários mínimos. O restante será recebido mais para o final. Também podemos colocar em segundo lugar os CONSUMIDORES que também são partes vulneráveis e hipossuficientes, que necessitam de proteção.


Se verificarem no Código de Defesa do Consumidor onde há dois principais personagens: o fornecedor e o consumidor, o conceito do primeiro está compreendido no de EMPRESÁRIO que são as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e os EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS.


Desse modo, os deveres e responsabilidades previstos pelo CDC para os fornecedores são também pertinentes aos empresários nas suas relações com os consumidores. Temos, portanto, as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e os EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS como Fornecedores, de acordo com os Art. 2º e 3º do CDC.
 

O CDC é claramente um texto legal de proteção ao consumidor que força as empresas a elaboração correta dos produtos visando à proteção da sociedade num todo, o que, de certa forma favorece ao crescimento e ênfase da função social da empresa.


A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA:


Ressalto o exemplo de Emilio Odebrecht, presidente do Conselho de Administração da Odebrecht S.A., holding da Organização Odebrecht qu disse: O grande capital não tem servido à produção, que promove o crescimento e gera trabalho; tem se realimentado em uma ciranda especulativa sem fim. Vejam que a preocupação deste Empreendedor!


Uma empresa geradora de riqueza e de emprego atende à sua função social, acima de distribuir dividendos para os acionistas, como se pensava antigamente. O lucro é importante para o empresário, mas as reservas são importantes para o trabalho e para a organização em si mesma.

O Capital e o Trabalho têm que se completar e não gerar conflito.


O art. 47 da lei de FALÊNCIAS mencionando a oportunidade da RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL, que insere neste contexto a importância que a EMPRESA possui perante nossa sociedade, que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.


Sua função social é determinada pela qualidade de vida da população em todos os setores da sociedade, tanto pública quanto privada.


Em que pese pareçam realidades bem distantes e talvez por certo prisma até o sejam, o trabalho social que uma empresa realiza mobilizando por vezes todo um país, só se difere em proporções da contratação, pela microempresa, de jovem pelo programa “Primeiro Emprego”, pois a natureza e a finalidade são coincidentes e não são gratuitas. O objetivo é o aumento das vendas, a redução do custo, o marketing, o lançamento de um produto, a satisfação dos que laboram sua produção, a conscientização de autoridades, a sensibilização de potenciais consumidores, impressionarem a concorrência, enfim, o lucro.


Em muitos casos a empresa auxilia até mesmo em funções que, a priori, seriam de responsabilidade do Estado, sem significar substituição ou sobreposição aos deveres e às esferas públicas. Mas tudo o que se busca é a conquista da confiança por parte do mercado, para garantir melhores resultados de lucro.
 

Uma empresa que contrate vigilância armada para toda a quadra onde se situa e, com isso reduz a criminalidade do bairro, não estará realizando a função do Estado de garantir segurança à sociedade, embora possa estar auxiliando para aquele fim.
 

Desta forma, podemos discorrer muitos atos e fatos, e chegaremos sempre a um resultado, citando-se, para ilustração, a formulação clássica, expressa por Rui Barbosa, na famosa "Oração aos Moços":
 

"A regra de igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam".


E acrescenta logo adiante: "Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não, igualdade real".

Portanto, imprescindível, para em direito justo, é a lei tratar igualmente os iguais, mas desigualmente os desiguais.

Realmente os colaboradores que exercem atividade meio são imprescindíveis para a consecução dos trabalhos administrativos, contudo o importante para a caracterização da atividade empresária é que contém aqueles que exercem diretamente a atividade fim que é o objeto social. Essa foi a forma que o legislador usou para diferenciar ambas as atividades.

Se temos uma confecção , por exemplo, em que três sócios constituíram uma sociedade e contrataram, um gerente comercial, 5 vendedores,  um distribuidor, um representante comercial, uma recepcionista, um contador, um boy.

Sem o Contador,  poderia se realizar a atividade fim e a produção; sem a recepcionista também; sem o advogado idem; e sem o boy da mesma forma. Tanto é que você pode realizar atividade empresária sem ter registro, pois não é elemento caracterizador da atividade empresária, só que é óbvio que estará irregular. Um exemplo é aquela mecânica de fundo de quintal, em que três pessoas (sócios) têm o mecânico, seu lanterneiro, seu eletricista, sua recepcionista e boy. Mas não tem registro. A caracterização é a forma de exploração da atividade.


Os agentes que realizam atividade meio ajudam de uma forma indireta mais não dão a PRODUÇÃO. O DIREITO EMPRESARIAL em que faz parte o DIREITO SOCIETÁRIO, é o DIREITO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS, DIREITO DAS ATIVIDADES FINS ORGANIZADAS, e não diz que possui ou não registro. Logicamente que é o direito das atividades que possuem colaboradores que fazem parte da cadeia de produção, isso é, que está ligados diretamente a ela.


Quando se diz que ORGANIZADA está ligada a todos os fatores de produção da ATIVIDADE FIM, estes fatores ou elementos são os principais.


Numa fábrica temos as máquinas, a água, a matéria prima, os equipamentos, os operários, o supervisor, etc.,mas recepcionar pode qualquer um fazê-lo, e a impressão que você deve ter é que uma recepcionista ficará mais bem apresentável, mas não é fundamental para a produção.


Atividade meio auxilia na parte administrativa, marketing, publicidade, mas vai depender dos donos se têm ou não capital para arcar com essas despesas, contudo se não tiver aqueles que fazem parte da cadeia de produção , nada feito. A EMPRESA terá insucesso.  A vinculação é meramente de cunho administrativo e de aparência.


As atividades que não são empresárias, têm seus sócios que exercem sozinhos a produção, seu boy, sua recepcionista que auxiliam administrativamente. Quem realiza a produção diretamente a atividade são os sócios.

Se é ORGANIZADA (EMPRESÁRIA), os auxiliares e colaboradores exercem a PRODUÇÃO da ATIVIDADE FIM, vinculando o capital e trabalho, os fatores de produção, os Insumos(água, matéria prima, equipamentos etc.).