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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

9ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * FALÊNCIA - Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005*


CONSEQUENCIAS  DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – Art. 102/75

O falido ficará inabilitado para atividade econômica empresarial
Perde o direito de administrar seus bens e também até a sentença que extingue suas obrigações
Pode fiscalizar a administração da falência
As ações, exceto as trabalhistas e fiscais,  terão prosseguimento com o Administrador Judicial (representante da massa falida)
Determina o vencimento antecipado das dívidas com abatimento proporcional dos juros
Havendo sócios de responsabilidade ilimitada serão considerados falidos
Os sócios que tenham se retirado da Sociedade  há menos de 2 anos estarão inseridos na falência.
  
Outras consequências:

Art. 120 – As procurações outorgadas pelo devedor com adecretação da falência – cessam os seus efeitos Art. 121 –   A contas bancárias  são encerradas

Art. 124 –   Não são exigíveis juros

PRINCÍPIOS DA FALÊNCIA

Celeridade e economia processual – art. 75 parágrafo único

 REALIZAÇÃO DO ATIVO - Art. 139

Pagamento dos credores na ordem de preferência – Art. 83 /  141/ 149  -  Art. 142 – Vendas,    leilões etc.
 
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA – LIQUIDAÇÃO:

* Pago o passivo , vamos partilhar o ativo Art. 153
* Art. 154 – O Administrador Judicial apresentará  Prestação de Contas ao juiz no prazo de 30 dias do pagamento do passivo e partilha do ativo.

* PUBLICAÇÃO DAS CONTAS POR EDITAL – ORDEM DO JUIZ –   § 2º art. 154

* INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO § 3º art. 154
* JULGAMENTO DAS CONTAS § 4º art. 154

* Da sentença do julgamento das contas cabe APELAÇÃO –    §  5º art. 154

* Após o julgamento o Administrador Judicial apresentará um RELATÓRIO FINAL DA FALÊNCIA no prazo de 10 dias e também as responsabilidades do falido Art. 155

* Depois o juiz ENCERRARÁ A FALÊNCIA que será publicada em EDITAL – parágrafo único - art.  156 – cabe APELAÇÃO – extinção da Execução concursal


 EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO:

Pagamento dos credores, decurso de 5 anos  do encerramento da falência (se NÃO tiver sido condenado em crime falimentar); 10 anos se tiver sido condenado em crime falimentar) – art. 158
 
O FALIDO PODERÁ REQUERER  AO JUÍZO DA FALÊNCIA UMA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATRAVÉS DE “SENTENÇA”
 
O PEDIDO SERÁ PUBLICADO NO D.O E AUTUADO EM APARTADO (separado) AOS AUTOS DA FALÊNCIA - § 1º art. 159
 
OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO – art. 159 §  2º - 30 dias da publicação do pedido.
 
Após 5 dias o juiz decidirá se for antes da sentença de encerramento da falência o juiz declarará extintas obrigações na SENTENÇA de ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. Se for depois, apenas DECLARARÁ EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. §§ 3º,4º,5º art. 159. Cabe APELAÇÃO. 
 
Transitou em julgado o pedido de declaração será apensado aos autos da falência e arquivado.§ 6º
 
O sócio com responsabilidade ILIMITADA também poderá requerer DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - art. 160


Passarei para o 10º estudo - Crimes falimentares. 

terça-feira, 20 de novembro de 2012

8ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005* - FALÊNCIAS

PROCEDIMENTO DO PEDIDO DE FALÊNCIA

    1)Art. 94 (I,II,III) Será Decretada a Falência
  • Se houver crédito de no mínimo 40 SM e os títulos deverão ser protestados, mesmo os Contratos, que normalmente não poderiam - §  1º Art. 94  (união de credores). 
  • Em Execução judicial não conseguiu receber
  • Se houve prática de atos fraudulentos – Atos ineficazes (inválidos) – ex. venda de bens sem consentimento dos credores (pode ser declarada pelo juiz em ação própria ou no próprio processo) Art. 129 da Lei 11.101/2005
Art. 130 Ação REVOCATÓRIA para atos que foram realizados através de conluio.

Procedimento:
  • Ação REVOCATÓRIA proposta pelo Administrador Judicial ou MP em até 3 anos da decretação da falência.
  • Citação do Réu para Contestar conforme o procedimento ordinário - Art. 282/283/297 CPC – Art. 134 da Lei 11.201/2005.
Art. 135 – Sentença – Recurso de Apelação.
Medida preventiva – Sequestro dos bens retirados do patrimônio – Art. 137.
  
2)Após o requerimento de Decretação da Falência o juiz mandará Citar a empresa devedora para Contestar, se quiser – Art. 98, no prazo de 10 dias da juntada do mandato aos autos.

O QUE SE PODE ALEGAR NA CONTESTAÇÃO?

Art. 95 A empresa devedora poderá requerer sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 
Art.  98 Ou baseado nos pedidos do art. 94 ,I,II, poderá depositar o valor com juros e correção – DEPÓSITO ELISIVO.

Não se apresentando estas hipóteses acima, o juiz poderá Decretar a Falência ou julgá-la Improcedente.

Sendo DECRETADA A FALÊNCIA o juiz mandará,dentre outras hipóteses:  Art. 99


 O juiz nomeará um Administrador Judicial,  fixará um termo legal, mandará suspender todas as ações execuções, exceto – art. 6º § § § 1º,2º,7º

 Quem providencia a LIQUIDAÇÃO?  O Administrador judicial

Mandará intimar o MP e o envio de cartas às Fazendas Públicas além da apresentação da Relação de Credores e empregados.

ASSEMBLEIA GERAL poderá ser convocada quando for necessário.

Da decisão que decretar a FALÊNCIA cabe AGRAVO e quando for IMPROCEDENTE , caberá Apelação.

REQUERIMENTO POR DOLO – será condenado a indenizar o devedor ou até mesmo em ação própria – Art. 101

Continuarei na próxima postagem com o 9º estudo sobre Falências.

domingo, 11 de novembro de 2012

7ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005* - FALÊNCIA

Verificamos na 6ª parte do estudo de FALÊNCIA e RECUPERAÇÃO, que após a publicação da decisão que o juiz DECRETAR a FALÊNCIA, teremos a sua aplicação.

A aplicação da FALÊNCIA é a "liquidação" que é o momento do pagamento dos credores - pagamento do passivo, venda de bens para pagamento, leilões etc..., partilha do ativo (rateio entre os sócios se sobrar algo), e resolução dos problemas pendentes.

Por isso foi dito que o Recurso que cabe contra a DECISÃO de DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA é o AGRAVO, pois  esta não é a decisão definitiva, uma vez que a "definitiva", será na EXTINÇÃO do término da LIQUIDAÇÃO. 

Temos então:

1. Nascimento da empresa

2. Aquisição da personalidade jurídica - com o registro
3. Exercício da atividade aconômica - vida da empresa
4. Decretação da falência - morte da empresa
5. Liquidação - pagamento dos credores, resolução dos problemas pendentes
6. Extinção da empresa - término da Liquidação. 

Da Extinção que é a decisão definitiva, quando o juiz julga extinto o processo, cabe Recurso de Apelação.

A Falência é uma Execução Concursal em que o juiz julgará extinta a Execução quando tudo foi resolvido na liquidação.

Caso o juiz não conceda a Decretação Falência, dessa decisão que a julgou IMPROCEDENTE caberá Recurso de Apelação, por que é uma definição do processo.

Observemos na 6ª parte do estudo da mensagem anterior, os dispositivos legais que contém estes dados.

Passaremos posteriormente ao 8ª estudo. 


sábado, 7 de janeiro de 2012

6ª parte do estudo de FALÊNCIAS e RECUPERAÇÃO DE EMPRESA * AUTO FALÊNCIA - Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005*


FALÊNCIA - Quem pode requerer a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA?


Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei nº 7661 de 21 de junho de 1945.
Art.  97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei - (AUTOFALÊNCIA)
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas     atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

AUTO FALÊNCIA - Art. 97, I

É quando o próprio devedor requerer seja decretada sua Falência, por preocupação de não conseguir suportar grave situação econômica. Desta forma poderá unir todos os credores e resolver definitivamente o problema de todos.

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) último s exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.

Neste caso o juiz manda que corrija o que falta, mas se o devedor não fizer no prazo de 10 dias a emenda, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito. Art. 284 CPC.
Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.

No Art. 99 tem os requisistos da SENTENÇA de DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA:

A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

Reparem que desta SENTENÇA de DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA cabe o Recurso de AGRAVO que é próprio da decisões incidentais.  Assim sendo quando se reqeur a Falência, veremos que pode haver defesas, manifestações, e só após é que o juiz vai avaliar se vai ou não DECRETAR a Falência.

Se o juiz DECRETAR A FALÊNCIA a ordem é a seguinte :

1º) Requerimento da DECRETAÇÃO da FALÊNCIA

2º) Manifestações das partes

3º) Decisão do juiz - Decretação da Falência -  Cabe recurso de AGRAVO

4º) Aplicação da FALÊNCIA ( LIQUIDAÇÃO) - CÁLCULO DOS VALORES E PAGAMENTO DOS CREDORES

5º) EXTINÇÃO DO PROCESSO DE FALÊNCIA - Cabe Recurso de APELAÇÃO

 Se o juiz "NÃO" DECRETAR A FALÊNCIA a ordem é a seguinte:
1º) Requerimento da DECRETAÇÃO da FALÊNCIA

2º) Manifestações das partes

3º) Decisão do juiz - NÃO CONCEDEU A Decretação da Falência - Cabe recurso de APELAÇÃO

Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.


§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.


Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.


Continuarei FALÊNCIA na 7ª parte.