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segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

CAROS AMIGOS. SALVE 2015!!!

 

INSISTAM NÃO DESISTAM!




FELIZ 2015!!!





LE1 13.043/2014 - NOVIDADE SOBRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM A UNIÃO DE DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Em 13 de novembro de 2014, a L. nº 13.043 incluiu o art. 10-A na L. nº 10.522, de 19 de julho de 2002, criando PARCELAMENTO para as empresas que obtiverem o deferimento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Vejamos:

“Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1ª à 12ª prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - da 13ª à 24ª prestação: 1% (um por cento);
III - da 25ª à 83ª prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e
IV - 84ª prestação: saldo devedor remanescente.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.

§ 2º No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 3º O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.

§ 4º Além das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.

§ 5º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.

§ 6º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

§ 7º O parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1º do art. 11, no inciso II do § 1º do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no § 2º do art. 14-A.”

  
SEJAM BEM-VINDOS!

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

QUESTÕES PARA O CONCURSO SEFAZ


VAMOS VER QUEM RESPONDE. SE QUISER ENVIAR E-MAIL PARA QUE EU CORRIJA SUA RESPOSTA ESTAREI AS ORDENS. www.rbempresarial@gmail.com

Prezados amigos. 

Sou a Professora Rachel Brambilla da disciplina DIREITO COMERCIAL e apresento a todos uma significativa parte da matéria com relação às questões trazidas para responderem no que diz respeito a "exclusão dos sócios", a affectio societatis que é imprescindível para a modalidade "Sociedade Limitada", e, inclusive com a existência de má-fé ferindo a característica desta Sociedade. Além disso, lembremos de que sociedade, empresa e registro não se confundem. Vemos isso no primeiro "caso concreto".
                               
Observem também, de que a lei não contém palavras inúteis, portanto quando aparecem duas palavras que transparecem a mesma coisa é sinal de que são diferentes. Por exemplo, se diz no texto que obteve um "empréstimo" seria um crédito, enquanto que se obtivesse um "financiamento" seria um empréstimo ligado a um objeto. Temos assim, um "título de crédito" de uma modalidade determinada na lei. Se a lei diz que o sócio responde pelo pagamento de quotas "subscritas" sabemos que não é a mesma coisa que responder pela "integralização" de quotas. O primeiro termo é um comprometimento, e o segundo é o cumprimento dessa promessa. Sendo assim, temos termos que parecem a mesma coisa, mas significam outras. 

                                      O registro é ponto fundamental para determinar a responsabilidade dos sócios, com ênfase no art. 1024 do Código Civil, que oportuniza a diferenciação entre "ilimitação de responsabilidade" e "desconsideração da personalidade jurídica", cujos dispositivos legais poderão ser encontrados no próprio Código Civil. No segundo "caso concreto" veremos estes assuntos.


                                      Atentem para os dispositivos legais, principalmente do Código Civil, entre os artigos 966 e 1195, pois dentre eles vocês observarão os fundamentos do verdadeiro DIREITO EMPRESARIAL, pois este é o "direito das atividade econômicas organizadas", que de uma forma mais ampla é o DIREITO COMERCIAL que engloba o próprio direito empresarial, direito industrial, direito marítimo, direito cambiário, enfim, diversos direitos equivalentes à intermediação, venda, revenda, distribuição etc. de produtos e serviços.

                                   Não esqueçam de que a lei traz de forma clara todas essas circunstâncias, porém, é de bom termo que pesquisem jurisprudências concernentes aos assuntos, pois através delas detectarão quais os remédios jurídicos mais aplicados na atualidade.
                              
Para seu estudo, abaixo temos dois "casos concretos" com diversos assuntos incluídos em uma só questão, para você responder:

1ª QUESTÃO: 

Caio, Tício e Mévio são os únicos sócios da CTM Comércio Internacional Ltda., o primeiro possuindo quotas representativas de 60% do seu capital social e os demais 20% cada um. A sociedade é administrada pelos três sócios, e o contrato social determina que a representação da sociedade perante terceiros somente é válida quando realizada pelos três sócios em conjunto. Em razão de problemas pessoais com Tício, Caio passou a se negar a assinar qualquer documento da sociedade, o que pôs a continuidade da empresa em risco, uma vez que o objeto social da CTM está diretamente relacionado à compra e à venda internacional de alimentos, atividade que envolve a celebração de diversos contratos diariamente. Para contornar a situação, Tício e Mévio decidem excluir Caio da sociedade.  

                         Com base nesse cenário, respondam aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso:

É possível a exclusão do sócio majoritário pelos sócios minoritários apresentando o procedimento adotado nesse caso, e esclarecendo qual o elemento imprescindível que determina a lealdade e confiança entre os sócios em prol da perfeita comunhão entre eles? Justifiquem e fundamentem?  Apresentem a resposta com a devida fundamentação desenvolvendo também as formas de Exclusão dos sócios e sua repercussão na sociedade.

2ª QUESTÃO: 

Marcos, pretendendo fazer parte de uma Sociedade não registrada, assinou o contrato social da mesma no qual se responsabilizava pela transferência de R$ 1.000,00 (mil reais) de seu patrimônio para o Capital Social da Sociedade já totalmente integralizado. Necessitando de mais recursos para informatizar os serviços prestados, Carlos, sócio da referida Sociedade, contrata e obtém junto a uma Instituição Financeira o empréstimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Diante da ausência de pagamento da referida obrigação, a Instituição Financeira propõe ação de cobrança executiva em face de Marcos a fim de ver satisfeito o seu crédito. Alberto, advogado de Marcos, afirma a este que não deveria ficar preocupado, pois a Sociedade era do tipo “limitada” e ele, Marcos, não poderia responder com seus bens por dívidas da Sociedade. 

Diante deste fato, apresentem sua resposta:

Com relação a este caso, digam se a conclusão do advogado está correta e se há solidariedade de Marcos na obrigação assumida pela Sociedade através de Carlos e explique se Carlos poderá exigir que a execução incida inicialmente sobre os bens da sociedade?  Fundamentem a resposta, determinando também qual vem a ser a defesa suscetível de êxito que Marcos poderia alegar em seu favor e que título de crédito  seria  realmente EXECUTADO JUDICIALMENTE ?

Caros alunos. 

O importante é responder de forma objetiva e focar os assuntos trazidos, para que não percam tempo que é tão precioso na prova.

O "resumo" do estudo feito também é bem prático para memorizar, por que no momento em que vocês forem recordar o que estudaram tudo estará pronto e em pastas correspondentes. 

INSISTAM, NÃO DESISTAM!!!

BOA SORTE!!!

Profª Rachel Brambilla